Representação
relativa a pregão para registro de preços conduzido pela Superintendência
Regional Sudeste I do INSS, em São Paulo, destinado à aquisição de suprimentos
de informática, questionara a exigência editalícia de que "os cartuchos a serem adquiridos sejam
produzidos pela empresa fabricante das impressoras ou certificados por ela".
Segundo a representante, "o edital
restringe a livre concorrência e privilegia tão somente a marca do fabricante
dos equipamentos". Em juízo de mérito, o relator registrou que "não se admite, como regra, a especificação
de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal
admitiu esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão
utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem
que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados sejam originais
(Acórdão 860/2011-Plenário)”. Nesse sentido, considerando que o caso em
exame se enquadra no precedente mencionado, concluiu pela pertinência da
exigência, uma vez que "as
impressoras em que serão utilizados os cartuchos encontram-se em período de
garantia", e que "os
respectivos termos de garantia estabelecem que não serão cobertos problemas
decorrentes do uso de cartuchos e de outros suprimentos fornecidos por
fabricantes não reconhecidos pela (...)". O Tribunal julgou a Representação
improcedente, nos termos propostos pelo relator. Acórdão
3233/2013-Plenário, TC 025.796/2013-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.11.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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