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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

É admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela fabricante do equipamento.



Representação relativa a pregão para registro de preços conduzido pela Superintendência Regional Sudeste I do INSS, em São Paulo, destinado à aquisição de suprimentos de informática, questionara a exigência editalícia de que "os cartuchos a serem adquiridos sejam produzidos pela empresa fabricante das impressoras ou certificados por ela". Segundo a representante, "o edital restringe a livre concorrência e privilegia tão somente a marca do fabricante dos equipamentos". Em juízo de mérito, o relator registrou que "não se admite, como regra, a especificação de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal admitiu esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados sejam originais (Acórdão 860/2011-Plenário)”. Nesse sentido, considerando que o caso em exame se enquadra no precedente mencionado, concluiu pela pertinência da exigência, uma vez que "as impressoras em que serão utilizados os cartuchos encontram-se em período de garantia", e que "os respectivos termos de garantia estabelecem que não serão cobertos problemas decorrentes do uso de cartuchos e de outros suprimentos fornecidos por fabricantes não reconhecidos pela (...)". O Tribunal julgou a Representação improcedente, nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3233/2013-Plenário, TC 025.796/2013-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.11.2013.

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