Outra suposta irregularidade atinente ao edital da Concorrência n.º 01/2009, conduzida pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS), destinada à prestação de serviços especializados de advocacia, foi o “cômputo de até 15 pontos”, de um total de 100 pontos, “ao licitante que comprovar atuação profissional em ações rescisórias relativas à relação de emprego”. Para o relator, a militância em foro trabalhista é um diferencial profissional importante, exigindo “razoável conhecimento da jurisprudência específica deste campo de atuação”. Nesse sentido, o grande número de ações na área cível “não torna descabido o critério de pontuação adotado, haja vista o fato de que um número razoável de ações trabalhistas, com alguma probabilidade, findará em ações rescisórias”. Ademais, para atuação nesse campo, “há clara prevalência do conhecimento profissional de direito material trabalhista em relação ao de direito processual civil, sobretudo quando está em jogo um meio de impugnação por meio do qual se pleiteia uma nova apreciação do mérito”. Ao final, o relator concluiu que não deveria ser considerado abusivo o critério de pontuação adotado no certame, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Precedente citado: Acórdão n.º 33/2010-Plenário. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário