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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Glossário das licitações

Glossário


• Adimplemento de obrigação contratual – entrega de bem, realização de obra, prestação de serviço ou de parcela destes, ou qualquer outro evento contratual que venha requerer a emissão de documento de cobrança.

• Agente Público – pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

• Autoridade – servidor ou agente público com poder de decisão.

• Bens e Serviços Comuns – aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais de mercado.

• Caução – modalidade de garantia oferecida em dinheiro ou em títulos da dívida pública, por licitantes ou contratados, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e em contratos celebrados pela Administração Pública.

• Comissão – criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, em número mínimo de três membros.

• Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

• Obra, serviço ou compra de grande vulto – aquela cujo valor estimado é superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (R$ 37.500.000,00).

• Concedente – partícipe responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução de objeto de convênio.

• Contratante – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante celebração de contrato de repasse, OU SEJA, órgão ou entidade signatária de instrumento contratual.

• Contratado – pessoa física ou jurídica signatária de instrumento contratual com a Administração Pública, na condição de fornecedor de bens, executor de obra ou prestador de serviço.

• Contrato – todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Contrato de repasse – todo e qualquer instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

• Convenente – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a Administração Federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante celebração de convenio, ou seja, participe de um convênio.

• Convênio – Convênio é todo e qualquer instrumento formal que discipline a transferência de recursos da União para estados, municípios, Distrito Federal ou entidades particulares, com vistas à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

• Dispensa de Licitação – modalidade de contratação direta por meio da qual a Administração está desobrigada de realizar procedimento licitatório. Na dispensa de licitação, a competição, embora possível, não é obrigatória, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa.

• Edital – lei interna da licitação. Documento que enumera todas as condições que devem ser cumpridas pela Administração e pelos licitantes num processo licitatório.

• Empreitada Integral – quando se contrata determinado empreendimento na integralidade, que compreenda todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para utilização em condições

de segurança estrutural e operacional, bem assim com as características adequadas às finalidades da contratação.

• Empreitada por Preço Global – regime de execução em que se contrata a obra ou o serviço por preço certo e total.

• Empreitada por Preço Unitário – regime de execução em que se contrata a obra ou o serviço por preço certo de unidades determinadas.

• Entidade – unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

• Equipe de Apoio – grupo de pessoas, detentoras de conhecimento técnico sobre o objeto licitado, para prestar auxílio ao pregoeiro.

• Etapa – cada uma das partes em que se divide o fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.

Execução Direta – forma de execução realizada pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.

• Execução Indireta – contratada com terceiros sob os regimes empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral.

• Executor – responsável direto pela execução do objeto contratado.

• Fiança Bancária – modalidade de garantia oferecida por licitantes ou contratados, com a interveniência de instituição bancária, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas nos procedimentos licitatórios e nos contratos celebrados pela Administração Pública.

• Inexigibilidade de Licitação – modalidade de contratação direta por meio da qual a Administração está desobrigada de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição.

• Insumos – mão-de-obra, materiais e equipamentos utilizados na produção de materiais e serviços.

• Interveniente – órgão da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

• Licitação – procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato convocatório, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

• Licitação Dispensada – modalidade de contratação por meio da qual a Lei de Licitações desobriga a Administração do dever de licitar. Abarca as alienações de bens móveis e imóveis previstas no art.17 da Lei nº 8.666/1993.

• Licitação Dispensável – modalidade de contratação por meio da qual a Lei de Licitações desobriga a Administração do dever de licitar. Compreende exclusivamente as situações previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

• Licitação Deserta – caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado.

• Licitação Fracassada – caracteriza-se quando há participantes no processo licitatório, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas.

• Licitações Simultâneas – aquelas com objetos similares e que ocorram em intervalos inferiores ou iguais a trinta dias.

Licitações Sucessivas – aquelas com objetos similares, em que o edital subsequente tenha data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

• Licitação de alta complexidade técnica – aquela que envolve alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

• Licitante – pessoa física ou jurídica que adquire o edital e seus elementos constitutivos/anexos e participa da licitação.

• Licitante Vencedora – pessoa física ou jurídica habilitada no procedimento licitatório e detentora da proposta mais vantajosa, a quem for adjudicado o objeto da licitação.

• Objetivo da Licitação – garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

• Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público, realizada diretamente pela Administração ou de forma indireta, por intermédio de terceiro contratado por meio de licitação, de acordo com a legislação vigente.

• Ordenador de Despesa – toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Administração.

• Órgão – unidade de atuação que integra a estrutura da Administração Pública.

• Órgão Licitador – aquele que realiza a licitação.

• Planilha de Custos e Formação de Preços – documento que o licitante apresenta, contendo o detalhamento dos custos que compõem seus preços.

• Preço – valor que se atribui a determinado bem ou serviço.

• Pregão – modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais ou via internet.

• Pregão Presencial – modalidade de licitação em que a disputa pelo

fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública,

com a presença dos interessados, por meio de propostas escritas e

lances verbais.

• Pregão Eletrônico – modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, com a utilização de recursos de tecnologia da informação. No pregão eletrônico, o oferecimento de propostas e lances é feito exclusivamente

pela internet.

• Pregoeiro – servidor designado para, em procedimento licitatório na modalidade pregão, credenciar os interessados, receber as propostas e os documentos de habilitação, examinar as propostas, conduzir os procedimentos relativos à fase de lances, analisar a aceitabilidade dos preços, habilitar os licitantes e adjudicar o objeto ao vencedor.

• Projeto Básico – descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua frequência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados.

• Projeto Executivo – conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

• Salário Normativo – salário estabelecido para determinadas categorias profissionais, pertinentes à execução do contrato, por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

• Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais.

• Seguro-garantia – modalidade de garantia oferecida por licitantes ou contratados, por meio de empresa seguradora, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e em contratos celebrados pela Administração Pública.

• Serviços Contínuos – aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

• Tarefa – regime de execução em que se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

• Termo de aditamento – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

• Termo de cooperação – instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da Administração Pública Federal Direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;

• Termo de referência – documento que deve conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físicofinanceiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.



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