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sexta-feira, 20 de julho de 2012

A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos contidos no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação



Representação deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar “atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria o número de leitos do HUB (200). O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, segundo o qual: “o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos excepcionais ...”. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, decidira: a) determinar, em caráter cautelar, a suspensão dessa licitação; b) promover a oitiva do HUB e da empresa declarada vencedora acerca desse indício de irregularidade. Ao examinar os esclarecimentos apresentados a unidade técnica ponderou não terem sido apresentadas “justificativas contundentes para a formulação de exigência de atestado de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores (...) ao que se pretende efetivamente contratar (...)”. Acrescentou que o fato de os serviços de limpeza a serem executados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangerem apenas 28% da área total licitada reforça a falta de razoabilidade daquela exigência. O relator considerou demonstrada a afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, todos da Lei 8.666/93, e também a falta de conformidade de tais exigências com a orientação contida na Súmula TCU 263. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que adote “as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 302/2011, bem como de todos os atos dele decorrentes”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 2.088/2004 e nº 410/2006, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 13.6.2012.

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