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quarta-feira, 4 de julho de 2012

A aquisição de cartuchos para impressoras de fabricantes distintos do que fora especificado no termo de referência de pregão eletrônico merece ser convalidada, quando as circunstâncias concretas revelam a inexistência de prejuízo ao erário e também que a intenção da Administração era admitir cartuchos originais de quaisquer fabricantes

Representação formulada por empresa apontou supostos indícios de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 5/2011, realizado pela Gerência Executiva do INSS em Petrópolis/RJ, que teve como objeto a formação de ata de registro de preços e subsequente aquisição de cento e um itens de material de consumo, para atender a demandas de gerências do INSS em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro. A autora da representação questionou a aquisição de cartuchos para impressoras a laser (itens 21, 22 e 23) de marcas distintas das impressoras a que se destinavam, contrariando especificação contida no termo de referência do certame. Tal exigência teria sido estabelecida com o intuito de preservar a garantia das respectivas impressoras, consoante imposto por meio de cláusula contida no contrato de aquisição desses equipamentos. A unidade técnica, porém, ressaltou que as impressoras a que se destinavam os cartuchos especificados nos itens 21 e 23 já se encontravam, “quando da realização do pregão”, fora da garantia contratual. No caso das impressoras que receberiam os cartuchos especificados no item 22, a unidade instrutiva anotou que ainda se encontravam dentro do prazo de garantia contratual e que a utilização de cartuchos de marca distinta das impressoras poderia gerar, “eventualmente”, gasto adicional com manutenção de tais equipamentos. Ressaltou, porém, que o valor consideravelmente inferior de cartuchos de outros fabricantes compensaria possíveis gastos adicionais com a manutenção das impressoras, tendo em vista a diferença de preço entre os citados cartuchos (R$ 102,00, contra R$ 248,00 do cartucho original). O relator, por sua vez, acrescentou “que a aquisição de cartuchos originais de outros fabricantes que não a Samsung não trouxe prejuízos cofres públicos”. Ressaltou, ainda, que as informações encaminhadas pela referida entidade “corroboram a afirmação do pregoeiro apresentada em sede de resposta à oitiva no sentido de que a administração pretendia, de fato, adquirir cartuchos originais de qualquer fabricante...”. Em face desses elementos, o Tribunal decidiu, ao acolher proposta do relator, convalidar as aquisições realizadas e apenas: “9.3. dar ciência à Gerência Executiva do INSS em Petrópolis/RJ da ocorrência da falha constatada no processo referente ao Pregão Eletrônico nº 5/2011 de que os objetos dos itens 21, 22 e 23 da planilha constante do subitem 5.5 do termo de referência anexo ao edital não foram adequadamente caracterizados, portanto em desacordo com o art. 14 da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão n.º 1419/2012-Plenário, TC 032.102/2011-9, rel. Min. Augusto Nardes, 6.6.2012.

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