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sexta-feira, 27 de julho de 2012

A utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses eventos esportivos e desde que reste evidenciada a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em respeito ao disposto nos artigos 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero opôs embargos de declaração em que apontou supostas omissões e contradições na fundamentação do Acórdão nº 1.036/2012-Plenário, por meio do qual o Tribunal decidira: “9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA) que a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011” – grifou-se. Ao apreciar o recurso, que também alegou dificuldades variadas para a observância de tal orientação, o relator reiterou as ponderações contidas no Voto condutor da decisão embargada. Anotou, com suporte no panorama normativo delineado nos comandos contidos nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93, que as parcelas da obra a serem concluídas até a Copa ou às Olimpíadas podem se submeter ao RDC. E que, na hipótese de não ser possível, a conclusão do empreendimento antes desses eventos, impõe-se, como regra, seu parcelamento e a utilização do regime geral de licitação para a contratação do remanescente dessas obras. Ressalvou, porém, que, “Configurada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar o restante da empreitada, o empreendimento como um todo pode ser licitado pelo novo Regime” – grifou-se. Nessa hipótese, porém, seria necessária “a demonstração objetiva de que a ampliação da competitividade decorrente do parcelamento da empreitada não é vantajosa, em face dos ‘custos’ práticos e econômicos dessa opção”. O Relator, então, com o intuito de “retirar qualquer mácula a anuviar a boa compreensão da decisão embargada”, propôs a reedição do comando decisório acima transcrito, com nova redação: "9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA) que a utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 – ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso – só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93." O Tribunal decidiu conhecer os embargos opostos pela Infraero e acatá-los parcialmente para conferir ao subitem 9.1 da decisão recorrida a nova redação sugerida pelo relator. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 12.462/2011 e 1.324/2012, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1538/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 20.6.2012.

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