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segunda-feira, 23 de julho de 2012

A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação



Representação formulada por empresa apontou indícios de irregularidades na condução do Pregão Presencial nº. 01/2012, promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP, que teve por objeto a aquisição de toners, cartuchos e fotocondutores. A autora da representação reputou ilícita a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem declaração do fabricante da impressora atestando a autenticidade dos citados produtos. Após examine dos esclarecimentos do CRO/SP, concedeu o relator medida cautelar suspendendo essa licitação. Determinou, em seguida, nova oitiva do Conselho e das duas empresas declaradas vencedoras do certame. O relator, ao examinar os novos esclarecimentos, anotou que “a exigência de declaração do fabricante da impressora sobre a autenticidade do produto a ser oferecido pelos licitantes não encontra enquadramento nem mesmo no rol da documentação relativa à qualificação técnica dos interessados em contratar com o Poder Público, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993”. E, também, que restringiu o caráter competitivo do certame. Observou, a esse respeito, que empresas fabricantes de equipamentos de impressão “também produzem os respectivos suprimentos, como toners e cartuchos, produtos considerados originais, e, portanto, não seria desarrazoado supor o provável desinteresse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras empresas concorrentes neste segmento de produtos”. Acrescentou que “o Tribunal tem considerado indevida a exigência de que os suprimentos (...) sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor”. Além disso, o fato de os fabricantes das impressoras terem interesse em autenticar apenas os suprimentos que produzem “conduziria, ainda que por via indireta, à preferência de marca”, em afronta ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Ressaltou também que participaram do certame apenas cinco empresas, apesar de sua ampla divulgação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu, entre outras providências, fixar prazo para que o CRO/SP “adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, no sentido de anular o Pregão n. 01/2012”. Precedente mencionado: Acórdão nº. 696/2010 – Plenário. Acórdão nº. 1480/2012-Plenário, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.6.2012.

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