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segunda-feira, 9 de julho de 2012

A contratação de serviços de fiscalização e controle de qualidade de obras pode ser efetuada por meio de pregão, desde que o exame das especificidades do objeto da avença respalde a conclusão de que se trata de serviços comuns, cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser objetivamente estabelecidos no edital

Auditoria na empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. avaliou atos praticados na condução das obras de ampliação do Sistema de Subtransmissão de Energia Elétrica em Manaus/AM (Fiscobras 2010). Entre os achados, a equipe de auditoria apontou a utilização de modalidade supostamente indevida de licitação – pregão eletrônico – para a contratação de serviços de fiscalização e controle de qualidade de obras e de apoio aos serviços de liberação fundiária e ambiental. Em avaliação inicial, considerou que deveria ter sido adotada outra modalidade de licitação, sob o tipo melhor técnica ou técnica e preço, “visto tratar-se de serviços de caráter intelectual”. Promoveu-se, então, audiência do diretor do Departamento de Engenharia e Obras de Alta Tensão da empresa. Ao examinar as razões de justificativas apresentadas, a unidade técnica reconheceu que não coube ao responsável a decisão de realizar o certame sob a modalidade pregão eletrônico. Considerou, porém, desnecessária a promoção de audiência do agente responsável pelo ato impugnado, uma vez que “... existem posições divergentes na jurisprudência do TCU quanto à escolha da modalidade pregão para obras e serviços de engenharia”. Citou o Acórdão nº. 1.615/2008-Plenário, por meio do qual foi determinado à Furnas Centrais Elétricas S.A. que não utilizasse pregão para a contratação de serviços de supervisão e fiscalização, definindo-os como serviços de natureza predominantemente intelectual. E o Acórdão nº. 1.947/2008-Plenário, por meio do qual foi expedida a seguinte determinação ao Dnit: “9.2.3. quando for licitar a contratação de serviços de supervisão/consultoria, realize a licitação na modalidade pregão, haja vista serem classificados como serviços comuns por terem padrões de qualidade e desempenho objetivamente definidos nas normas técnicas, especificando detalhadamente os serviços que a empresa de supervisão/consultoria deverá realizar”. Considerou, ainda, que a conclusão sobre a licitude do referido ato demandaria avaliação detida do objeto contratado. Acrescentou, porém, que não foi identificado prejuízo de nenhuma ordem em decorrência da celebração do citado contrato de fiscalização e controle de qualidade. O relator, ao endossar o exame da unidade técnica, repisou a divergência jurisprudencial apontada, “lembrado que a análise do caso concreto é que pode lançar luzes sobre a adequação, ou não, da modalidade a ser empregada na contratação de serviços dessa espécie” – grifou-se. Ponderou, entretanto, que “não ocorreu lesão ao erário nem foram identificadas falhas na execução dos serviços contratados que possam ser relacionadas à modalidade de licitação escolhida pela entidade”. O Tribunal, ao acolher proposta do relator e por levar em contas as especificidades do caso concreto, decidiu, em relação a esse tópico da audiência, acolher as razões de justificativas apresentadas pelo responsável. Acórdão n.º 1407/2012-Plenário, TC 011.769/2010-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 6.6.2012.

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