Auditoria na empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. avaliou atos praticados na condução das obras de ampliação do Sistema de Subtransmissão de Energia Elétrica em Manaus/AM (Fiscobras 2010). Entre os achados, a equipe de auditoria apontou a utilização de modalidade supostamente indevida de licitação – pregão eletrônico – para a contratação de serviços de fiscalização e controle de qualidade de obras e de apoio aos serviços de liberação fundiária e ambiental. Em avaliação inicial, considerou que deveria ter sido adotada outra modalidade de licitação, sob o tipo melhor técnica ou técnica e preço, “visto tratar-se de serviços de caráter intelectual”. Promoveu-se, então, audiência do diretor do Departamento de Engenharia e Obras de Alta Tensão da empresa. Ao examinar as razões de justificativas apresentadas, a unidade técnica reconheceu que não coube ao responsável a decisão de realizar o certame sob a modalidade pregão eletrônico. Considerou, porém, desnecessária a promoção de audiência do agente responsável pelo ato impugnado, uma vez que “... existem posições divergentes na jurisprudência do TCU quanto à escolha da modalidade pregão para obras e serviços de engenharia”. Citou o Acórdão nº. 1.615/2008-Plenário, por meio do qual foi determinado à Furnas Centrais Elétricas S.A. que não utilizasse pregão para a contratação de serviços de supervisão e fiscalização, definindo-os como serviços de natureza predominantemente intelectual. E o Acórdão nº. 1.947/2008-Plenário, por meio do qual foi expedida a seguinte determinação ao Dnit: “9.2.3. quando for licitar a contratação de serviços de supervisão/consultoria, realize a licitação na modalidade pregão, haja vista serem classificados como serviços comuns por terem padrões de qualidade e desempenho objetivamente definidos nas normas técnicas, especificando detalhadamente os serviços que a empresa de supervisão/consultoria deverá realizar”. Considerou, ainda, que a conclusão sobre a licitude do referido ato demandaria avaliação detida do objeto contratado. Acrescentou, porém, que não foi identificado prejuízo de nenhuma ordem em decorrência da celebração do citado contrato de fiscalização e controle de qualidade. O relator, ao endossar o exame da unidade técnica, repisou a divergência jurisprudencial apontada, “lembrado que a análise do caso concreto é que pode lançar luzes sobre a adequação, ou não, da modalidade a ser empregada na contratação de serviços dessa espécie” – grifou-se. Ponderou, entretanto, que “não ocorreu lesão ao erário nem foram identificadas falhas na execução dos serviços contratados que possam ser relacionadas à modalidade de licitação escolhida pela entidade”. O Tribunal, ao acolher proposta do relator e por levar em contas as especificidades do caso concreto, decidiu, em relação a esse tópico da audiência, acolher as razões de justificativas apresentadas pelo responsável. Acórdão n.º 1407/2012-Plenário, TC 011.769/2010-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 6.6.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 9 de julho de 2012
A contratação de serviços de fiscalização e controle de qualidade de obras pode ser efetuada por meio de pregão, desde que o exame das especificidades do objeto da avença respalde a conclusão de que se trata de serviços comuns, cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser objetivamente estabelecidos no edital
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