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sexta-feira, 13 de julho de 2012

A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos contidos no art. 47 e no inc. II, § 2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam, em conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da licitação



Representação de equipe de auditoria apontou possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, que tem por objeto a construção de estação de tratamento de água, estações elevatórias de água tratada e água bruta e adutoras no município de Pelotas/RS, no valor estimado de R$ 43.012.635,29, com execução sob o regime de empreitada por preço global. A abertura das propostas estava prevista para 20/6/2012. Entre os indícios de irregularidades apontados, destaque-se a deficiência no projeto básico elaborado pela Prefeitura do município, em razão de: a) ausência de definição precisa dos locais onde serão empregadas as estacas raiz e pré-moldadas, o que compromete a mensuração de quantidades de itens relevantes da obra (14% de seu valor total) e implica violação ao disposto no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, que exige, para a modalidade de execução empreitada por preço global, a disponibilização de elementos e informações que permitam aos licitantes o “... total e completo conhecimento do objeto da licitação”; b) não apresentação de algumas composições de custos unitários, com violação ao comando contido no inc. II, §2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993, o que também destoa da orientação contida na Súmula nº 258, no sentido de que tais elementos “devem constar dos anexos do edital de licitação”. O relator ao considerar presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, determinou: a) ao município de Pelotas/RS, em caráter cautelar, a suspensão da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, até que o Tribunal delibere sobre o mérito das questões suscitadas no processo; b) a realização de oitiva do município para se justificar a respeito dos apontados indícios de irregularidades. O Tribunal endossou as providências adotadas pelo relator. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.

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