Representação
formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão
Eletrônico GCS.A/PE-038/11 pela Eletrobras Eletronuclear S.A. (Eletronuclear),
visando a seleção de empresa para a prestação de serviços de telefonia e de
telecomunicações, incluindo equipamentos, materiais e serviços de sistemas de telefonia, rede de dados e
videoconferência, sob o regime de empreitada por preços unitários. A autora da
representação, embora tenha ofertado proposta em valor pouco inferior à da
vencedora, foi inabilitada, por não ter apresentado atestado de capacidade
técnica que comprovasse o fornecimento e a instalação, em uma empresa no Brasil,
de, no mínimo 3.000 telefones IP do subsistema de telefonia IP, assim como
a prestação de serviços de assistência técnica e de manutenção. O atestado por
ela trazido não foi capaz de comprovar o cumprimento de tal requisito, pois,
apesar de informar a instalação de sistema de telefonia com 3.500 telefones IP
para a Empresa Brasileira de Negócios e Associadas Ltda. - EBN, não especificou
se o quesito de comprovação de instalação de 3.000 telefones IP, em
determinada empresa, teria sido cumprido. O pregoeiro, então, ao indeferir
o recurso da ora representante, assinalou que: “a) o edital exige a comprovação de que os aparelhos tenham sido
instalados em uma empresa e não para uma empresa, situação que possibilitaria
que tal empresa atuasse como intermediária, administrando sistemas
individuais de menor porte instalados em vários locais; b) do ponto de vista
técnico, no tocante à dimensão, padrões de infraestrutura e exigências de
atendimento e serviços, uma rede com 3.000 aparelhos telefônicos é muito
mais complexa do que diversas redes menores; e c) apesar de objetivamente
questionada, a EBN, alegando cláusula de confidencialidade, não esclareceu
quantos aparelhos teriam sido instalados em cada um dos clientes” – grifou-se. O relator, por sua
vez, ao endossar a decisão do pregoeiro, anotou: “Quanto à comprovação da capacidade técnico-operacional mediante
atestados, a Súmula 263 do TCU admite a inclusão de exigências de quantitativos
mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde que observada a proporção
com a dimensão e a complexidade do objeto licitado”. Considerou, no caso
concreto, “plausível” a argumentação da
Eletronuclear, no sentido de que “uma
rede com 3.000 telefones - a qual deverá abranger os seus escritórios nas
quatro cidades mencionadas no item 6 deste Voto - é muito mais complexa do que
diversas redes menores”. E mais: “Daí a necessidade de as licitantes
comprovarem que prestaram serviço do mesmo porte ou superior ao licitado em uma
única empresa, o que está explicitado no edital”. Concluiu, então: “ ... não há que se falar em restrição ao caráter
competitivo da licitação, uma vez que tal exigência mostra-se aderente aos
ditames do art. 30 da Lei 8.666/1993 e do art. 37, inc. XXI, da Constituição
Federal, dispositivos esses que fundamentaram a Súmula 263 deste Tribunal”.
O Tribunal, ao acolher proposta do relator, considerou que o quesito acima
referido não afrontou a legislação vigente. Acórdão n.º 2308/2012-Plenário, TC-009.713/2012-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 29.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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