Pesquisar este blog

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

O registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é condição para celebração do contrato, mas não para participação de empresa na respectiva licitação



Ainda no âmbito da representação sobre supostas irregularidades na concorrência conduzida pela FUB/Ceplan, apontou-se também como excessiva a exigência de que as certidões de registro de pessoa jurídica emitidas por conselhos regionais de classe de outros estados sejam, como requisito de qualificação técnica, visadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF). Chamada a se pronunciar sobre tal ocorrência, a FUB/Ceplan asseverou que essa imposição encontraria amparo no comando do art. 69 da Lei nº 5.194/1966, segundo o qual: ”Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado”. A unidade técnica, ao examinar as justificativas apresentadas pela FUB/Ceplan, lembrou que tal argumento já havia sido submetido ao exame do Tribunal e enfrentado pelo Ministro Aroldo Cedraz, no Voto condutor do Acórdão nº 772/2009/Plenário. Nesse Voto, foi destacada a “firme” jurisprudência do Tribunal, “no sentido de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação”, consoante se pode verificar a partir do exame das Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o Acórdão 979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara. Naquela oportunidade restou assente, também, que: “O entendimento do Tribunal fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame. Por esses motivos “... o dispositivo contido na Lei 5.194/66 não pode prevalecer diante do texto constitucional, em especial o art. 37, inciso XXI, e da Lei 8.666/1993 (art. 30, inciso I)”. O relator da representação ora em foco endossou, sem ressalvas, o exame realizado pela unidade técnica. O Tribunal, então, em face dessa e das outras irregularidades identificadas na auditoria, decidiu: a) estipular prazo para que a FUB/Ceplan anule a Concorrência 175/2012; b) informar a essa Fundação que a exigência imposta a empresas registradas em Conselho de outra região de visto ou registro no Crea/DF, para efeitos de habilitação, afigura-se irregular e contraria a jurisprudência do Tribunal. Precedentes mencionados: Decisões nº 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário e Acórdãos nº 979/2005-Plenário e nº 992/2007-Primeira Câmara. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário, TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário