Ainda no âmbito da representação
sobre supostas irregularidades na concorrência conduzida pela FUB/Ceplan, apontou-se também como
excessiva a exigência de que as
certidões de registro de pessoa jurídica emitidas por conselhos regionais de
classe de outros estados sejam, como requisito de qualificação técnica, visadas
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF).
Chamada a se pronunciar sobre tal ocorrência, a FUB/Ceplan asseverou que
essa imposição encontraria amparo no comando do art. 69 da Lei nº 5.194/1966, segundo o qual: ”Só poderão ser
admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para
concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova
de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra,
o serviço técnico ou projeto deva ser executado”. A unidade técnica, ao
examinar as justificativas apresentadas pela FUB/Ceplan, lembrou que tal
argumento já havia sido submetido ao exame do Tribunal e enfrentado pelo
Ministro Aroldo Cedraz, no Voto condutor do Acórdão nº 772/2009/Plenário. Nesse
Voto, foi destacada a “firme” jurisprudência do Tribunal, “no sentido
de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra
licitada somente dar-se-á no momento da contratação”, consoante se pode
verificar a partir do exame das Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o
Acórdão 979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara. Naquela
oportunidade restou assente, também, que: “O entendimento do Tribunal
fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em
licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que
garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas
cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do
certame”. Por esses motivos “... o dispositivo contido na Lei
5.194/66 não pode prevalecer diante do texto constitucional, em especial o art.
37, inciso XXI, e da Lei 8.666/1993 (art. 30, inciso I)”. O relator da
representação ora em foco endossou, sem ressalvas, o exame realizado pela
unidade técnica. O Tribunal, então, em face dessa e das outras irregularidades
identificadas na auditoria, decidiu: a) estipular prazo para que a
FUB/Ceplan anule a Concorrência 175/2012; b) informar a essa Fundação que a exigência imposta a empresas
registradas em Conselho de outra região de visto ou registro no Crea/DF, para
efeitos de habilitação, afigura-se irregular e contraria a jurisprudência
do Tribunal. Precedentes mencionados: Decisões nº 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário e Acórdãos nº 979/2005-Plenário
e nº 992/2007-Primeira Câmara. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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