Embargos
de declaração opostos pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da
Informação – Assespro apontou supostas inconsistências na deliberação proferida
por meio do Acórdão 1.233/2012-Plenário, que expediu recomendações e
determinações a órgãos e entidades da Administração Pública Federal em
auditoria que avaliou se a gestão e o uso da tecnologia da informação (TI) por
esses entes estão de acordo com a legislação e com as boas práticas de
governança de TI. A embargante alegou ser associação com atuação em âmbito
nacional e que o Acórdão embargado teria restringido severamente a utilização
das atas de registro de preços com prejuízo para suas representadas. Questionou,
em especial, a determinação contida no subitem 9.7.3.1.5 do citado Acórdão. O Tribunal, esclareça-se, determinou
ao Departamento de Coordenação e Governança das Estatais (Dest) que orientasse
as unidades “sob sua jurisdição” a
respeito dos procedimentos a serem
observados quando realizarem licitação para a conformação de ata de registro de
preços. Entre os vários tópicos da deliberação, destaquem-se as seguintes
orientações: “9.7.3.1.4. a fixação, no
termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio
dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto
3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão
991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão
4.411/2010-TCU-2ª Câmara); 9.7.3.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a
ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos
derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;”. A
recorrente argumentou não haver fundamento que ampare tal restrição. O relator,
ao examinar a admissibilidade do recurso, ressaltou que a medida constante do
subitem 9.7.3.1.5, dirigida
ao Departamento de Coordenação e Governança das Estatais (Dest), também foi
imposta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP), por
meio do subitem 9.3.2.1.5, o
qual configura comando genérico e consubstancia “jurisdição de natureza abstrata”. E que, por isso, não se pode
cogitar de sucumbência. Assinalou, ainda, que a embargante carece de
legitimidade, visto não ter sido admitida para intervir no processo. Fundamentalmente
por esses motivo pugnou pelo não conhecimento do recurso. A despeito disso, o
relator discorreu sobre o aspecto material da deliberação impugnada e reafirmou
sua validade. Ressaltou, também, a informação trazida aos autos sobre a
aparente negativa de cumprimento pela SLTI/MP das determinações a ela impostas.
Em face desse panorama, reiterou a necessidade cumprimento das medidas impostas
por meio do citado Acórdão. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Assespro; b) “determinar à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que oriente os órgãos e as entidades sob sua
jurisdição que as deliberações deste Tribunal expressas no Acórdão
1.233/2012-TCU-Plenário permanecem inalteradas, em especial as relativas à
aplicação dos dispositivos legais para contratações por meio do Sistema de
Registro de Preços, constantes do item 9.3.2”. Precedentes mencionados:
Acórdãos nº 991/2009-Plenário, nº 1.100/2007-Plenário e nº 4.411/2010-2ª Câmara.
Acórdão n.º
2311/2012-Plenário, TC-011.772/2010-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 29.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 21 de novembro de 2012
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