Representação de licitante apontou
supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 15/2012 pela Telebras,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de execução de cadastramento de inventário físico e lógico de equipamentos da
planta dessa estatal, com fornecimento da respectiva base de dados e, ainda,
com aplicativo de acesso e manipulação da base. O relator, em face de “fatos não
esclarecidos, passíveis de serem considerados como irregularidades” determinou à Telebras que
suspendesse cautelarmente
a execução do contrato já assinado e
promoveu sua oitiva e a da contratada. Em seguida, além de investigar suposta
restrição ao caráter competitivo do certame, cuidou de avaliar a aparente
ilegalidade cometida pela comissão de licitação, por afronta ao disposto no
subitem 3.2.7. do Termo de Referência, segundo o qual a licitante
deveria: “c)
demonstrar ter executado os serviços em, pelo menos, duas bases de dados
de Inventário Físico e Lógico de Telecomunicações para empresas do setor” – grifou-se. Isso porque um dos atestados apresentados pela
vencedora “diz
respeito a trabalho realizado para a Petrobras, empresa que não é do setor de
telecomunicações”. A Telebras ao se pronunciar a esse respeito,
ressaltou que,
a despeito de ser empresa da
área de energia, a Petrobras é
detentora de uma das maiores redes de telecomunicação do país. Por esse motivo, anotou o relator: “mesmo não havendo o atendimento literal desse item, já que
sua parte final refere-se a empresa do setor de telecomunicações, a Telebras
entendeu que a licitante não deveria ser desclassificada, pois os atestados
apresentados foram suficientes para comprovar a qualificação técnica da empresa ...”. Reconheceu, ao acatar essa justificativa, que a
rede
de telecomunicações da Petrobras é,
efetivamente, uma das maiores redes do país, e que os serviços “realizados pela proponente na Petrobras tem similaridade ao
que será realizado na Telebras”. Concluiu, então, que a comissão de licitação agira
corretamente ao aceitar esse atestado. Lembrou, adicionalmente, que a segunda
colocada havia apresentou proposta financeira em valor superior ao dobro do valor
ofertado pela primeira colocada. Fez
menção, por último, à alegada urgência da realização do sistema, que se fará necessário para a Copa das
Confederações em junho de 2013 e ao fato
de que o contrato encontrar-se com cerca de 20% de seu objeto executado. O
Tribunal, ao ratificar proposta do relator, decidiu: a) julgar improcedente a
representação; b) revogar a medida cautelar que suspendia a execução do
contrato. Acórdão n.º
2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 19 de novembro de 2012
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