Representação
formulada por empresa apontou possível restrição ao caráter competitivo do
Pregão Eletrônico para Registro de Preço 02/2012, visando a contratação de
empresa especializada para implementação de processos de governança de TI
(tecnologia da informação) e gerenciamento de serviços de TI, para o ambiente
da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA). Após
examinar as respostas às oitivas do MAPA e da empresa declarada vencedora do
certame acerca dos indícios de irregularidades apurados, a unidade técnica
considerou ter sido indevida apenas a exigência imposta aos licitantes de
possuírem, em seu quadro permanente, quantitativo mínimo de profissionais com
as certificações requeridas, como condição de habilitação. Registrou a unidade
técnica que o “TCU tem rechaçado a
exigência prévia de profissionais de cunho técnico operacional no quadro
permanente da empresa licitante”. A
despeito disso, anotou, que tal restrição não seria suficiente para justificar
a anulação do certame, “pois a principal razão para o inabilitação
das concorrentes foi a apresentação de atestados de capacidade técnica em
desacordo com o exigido no edital”, e não a falta de cumprimento da
referida exigência. O relator, por sua vez, na mesma linha de raciocínio
da unidade técnica, endossou tais conclusões. Invocou, adicionalmente, a
recente Súmula 272 do TCU, que revela a seguinte orientação: “No edital de
licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de
pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em
custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” A despeito disso, assim como a
unidade técnica, pugnou pela convalidação desse vício. Isso por ter havido “participação de um número razoável de
empresas na licitação”, não terem sido identificados indícios de dano ao
erário, nem de má-fé dos agentes envolvidos. Levou em conta, também, o fato de a
autora da representação não ter comprovado a compatibilidade da solução por ela
oferecida com os requisitos do edital. O Tribunal, então, ao endossar a proposta
do relator, entre outras providências, decidiu, apenas determinar ao MAPA que, em
licitações futuras, “se abstenha de
exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os
licitantes possuam em seu quadro permanente os profissionais com as
certificações requeridas”. Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 7 de novembro de 2012
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