Pesquisar este blog

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido - como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame



Representação formulada por empresa apontou possível restrição ao caráter competitivo do Pregão Eletrônico para Registro de Preço 02/2012, visando a contratação de empresa especializada para implementação de processos de governança de TI (tecnologia da informação) e gerenciamento de serviços de TI, para o ambiente da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).  Após examinar as respostas às oitivas do MAPA e da empresa declarada vencedora do certame acerca dos indícios de irregularidades apurados, a unidade técnica considerou ter sido indevida apenas a exigência imposta aos licitantes de possuírem, em seu quadro permanente, quantitativo mínimo de profissionais com as certificações requeridas, como condição de habilitação. Registrou a unidade técnica que o “TCU tem rechaçado a exigência prévia de profissionais de cunho técnico operacional no quadro permanente da empresa licitante”.  A despeito disso, anotou, que tal restrição não seria suficiente para justificar a anulação do certame, pois a principal razão para o inabilitação das concorrentes foi a apresentação de atestados de capacidade técnica em desacordo com o exigido no edital”, e não a falta de cumprimento da referida exigência. O relator, por sua vez, na mesma linha de raciocínio da unidade técnica, endossou tais conclusões. Invocou, adicionalmente, a recente Súmula 272 do TCU, que revela a seguinte orientação: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” A despeito disso, assim como a unidade técnica, pugnou pela convalidação desse vício. Isso por ter havido “participação de um número razoável de empresas na licitação”, não terem sido identificados indícios de dano ao erário, nem de má-fé dos agentes envolvidos. Levou em conta, também, o fato de a autora da representação não ter comprovado a compatibilidade da solução por ela oferecida com os requisitos do edital. O Tribunal, então, ao endossar a proposta do relator, entre outras providências, decidiu, apenas determinar ao MAPA que, em licitações futuras, “se abstenha de exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os licitantes possuam em seu quadro permanente os profissionais com as certificações requeridas”. Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário