Acompanhamento
realizado pelo Tribunal apontou supostas irregularidades nas ações
que tiveram como objetivo promover a recuperação e reconstrução
de pontes nos municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas
chuvas de janeiro de 2011. Destaque-se, entre elas, a utilização de
projeto básico deficiente e incompleto nas respectivas contratações
emergenciais realizadas pela Secretaria de Obras do Estado do Rio de
Janeiro (Seobras). O relator, ao examinar as razões de
justificativas apresentadas pelos responsáveis, anotou que, mesmo em
obras emergenciais, o projeto básico deve ser executado; “Essa
é a regra”. Ressalvou, no entanto, que “o próprio
Tribunal admite exceções”. Recorreu, então, à determinação
efetuada pelo Tribunal ao Dnit, por meio do Acórdão
1644/2008–Plenário, que revela tal orientação: “1.6.
determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie
projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o disposto no art. 7º,
§2º, inciso II e §9º da mesma Lei, sendo admissível,
com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos
patrimônios público e particular, que os primeiros serviços sejam
iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto básico;
1.6.1. em casos excepcionais e devidamente justificados,
poderão ser utilizados projetos básicos que não apresentem todos
os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993,
devendo constar do processo de contratação as razões que
impossibilitam a elaboração do projeto completo”. – grifos
do relator. Reconheceu, ao avaliar os contornos do caso concreto,
que, em face da urgência dos serviços e do prazo reduzido para
promoção de medidas imprescindíveis, não seria possível, “na
excepcional circunstância ora em análise, aguardar a realização
dos levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e demais
estudos necessários à elaboração de um projeto que contemplasse
todos os elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93”.
Mencionou que a situação excepcional enfrentada “demandava
providências instantâneas”. Não se poderia exigir, naquelas
circunstâncias, conduta diversa dos gestores. Levou em conta,
também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas
promovidas para saneamento dos vícios contidos nos projetos básicos
utilizados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu: a) acolher as razões de justificativas dos responsáveis;
b) dar ciência à Seobras sobre impropriedades verificadas nas
contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre as
quais, “a utilização de projeto básico deficiente e
incompleto para realizar contratações, mesmo em obras emergenciais,
(...)”. Acórdão n.º 3065/2012-Plenário,
TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular
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