Auditoria no Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO apontou indícios
de irregularidades no procedimento licitatório que tem por objeto a contratação
das obras de construção de quadra esportiva coberta com palco na Escola Caminho
da Luz, nessa localidade. Entre
os supostos vícios, destaque-se a utilização da modalidade pregão, na sua forma
eletrônica, para a realização da obra. Anotou
a equipe de auditoria que, por se tratar de obra de engenharia, a modalidade
pregão não poderia ter sido utilizada, tendo em vista o disposto no art. 1º e
em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002. Lembrou que o Tribunal já se
manifestou sobre “a vedação de contratar
obras e a permissão de contratar serviços comuns de engenharia mediante pregão”.
Mencionou, ainda, voto condutor de deliberação do Tribunal que conceituou tais
serviços: atividades em que o “emprego de
mão-de-obra e equipamentos prepondera sobre a aplicação técnica” (Acórdão
2079/2007 – Plenário). Reproduziu, em seguida, o disposto na Súmula 257/2010 do
TCU: "O uso do pregão nas
contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº
10.520/2002". Acrescentou que objeto sob exame merece ser classificado
como obra de engenharia, e não como serviço de engenharia, “visto que se trata de ação de construir uma
quadra esportiva com estrutura de concreto armado e cobertura em estrutura
metálica ...”. Ressaltou, porém, o fato de já haver sido celebrado o
respectivo contrato. O relator, por sua vez, ante “a baixa materialidade do contrato (R$ 453,4 mil)”, a falta de
complexidade desse objeto e “a ausência
de indícios de prejuízo aos licitantes”, considerou, em linha de
consonância com a unidade técnica, suficiente adotar medida visando evitar a
reincidência de vício dessa natureza. O Tribunal, então, decidiu dar ciência à
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO e ao FNDE sobre a: “9.1.2. utilização da modalidade licitatória
denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de obras
de engenharia, em dissonância com os ditames estabelecidos pela Lei 10.520/2002
(art. 1º e seu parágrafo único)”. Precedente mencionado: Acórdão 2079/2007
– Plenário. Acórdão n.º
2312/2012-Plenário, TC-007.643/2012-8, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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