Representação formulada por empresa apontou supostas
irregularidades cometidas pela Fundação Universidade de Brasília/Centro de
Planejamento Oscar Niemeyer (FUB/Ceplan), na condução da Concorrência 175/2012,
que tinha por objetivo a contratação de empresa especializada em engenharia
e/ou arquitetura para a prestação de serviços técnicos profissionais de
elaboração de projetos de fundações e estruturas, arquitetura, acústica,
sonorização, luminotécnica, cenotecnia, paisagismo, pavimentação, sistema
viário e instalações prediais da Praça Maior do Campus Universitário Darcy
Ribeiro. Entres as supostas ilicitudes, destaque-se a exigência simultânea
de capital social mínimo e de garantia
no montante correspondente a 1% do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação
econômico-financeira. O relator, em linha de consonância com a
unidade técnica, ressaltou que a cumulação desses quesitos afronta o disposto
no §2º, art. 31, da Lei 8.666, de 1993 e a orientação jurisprudencial
consolidada no enunciado nº 275 das Súmulas do Tribunal, a seguir transcrito: “Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços”. Anotou, ainda, que
somente uma empresa apresentou documentação e proposta nessa concorrência. O
Tribunal, em face dessa e de outras irregularidades identificadas nesse
certame, decidiu: a) estipular prazo para que a FUB/Ceplan anule sua Concorrência 175/2012; b) informar àquela
Fundação que a exigência simultânea de capital mínimo e de garantia correspondente
a 1% do valor estimado do objeto da contratação afronta o disposto no parágrafo
§2º do art. 31 da Lei 8.666/1993. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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