Consulta apresentada
por Ministro de Estado das Comunicações formulou o seguinte questionamento: “Aplicando-se o art. 54 da Lei n° 9.784/99,
qual o termo inicial do prazo decadencial para a Administração anular os seus
atos eivados de vícios, no exercício da autotutela, nos procedimentos
licitatórios de radiodifusão?”. Segundo tal comando normativo: “Art. 54. O direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.”. Asseverou o consulente que os entendimentos do
TCU e do STJ acerca dessa matéria seriam conflitantes. Isso porque o TCU, por
meio do Acórdão nº 2264/2008-Plenário, considerou que o prazo decadencial para
anulação de ato praticado, em procedimento licitatório, teria como termo
inicial a data da homologação do certame. O STJ tem-se manifestado no
sentido de que tal marco inicial seria o da data de habilitação da licitante.
O relator, ao cuidar da admissibilidade, levou em conta a informação do autor
da consulta, no sentido de haver “inúmeros procedimentos
pendentes de homologação em que foram detectados vícios na habilitação da
licitante e já transcorreram cinco anos da prolação do ato inquinado”. Considerou, também, que
não se estava cuidando de indagação acerca de caso concreto e que, por isso,
tal consulta, merecia ser conhecida. Ao enfrentar o mérito da Consulta, valeu-se de ensinamentos doutrinários para acentuar a natureza
de procedimento administrativo da licitação, constituído por “atos autônomos” encadeados, os quais
podem ser impugnados. Ressaltou que a homologação não integra a habilitação, “já anteriormente acabada e perfeita”,
embora seja indispensável para o aperfeiçoamento dos atos praticados no certame.
Recorreu, então, a voto da relatora do MS nº 12.592-DF julgado pelo STJ para
concluir seu raciocínio: “Se um ato do
processo licitatório é impugnado, mesmo não havendo efeito suspensivo, o
que propicia a continuidade do processo, enquanto
não decidido por inteiro, com o julgamento final da impugnação não há preclusão
ou prescrição, eis que o termo inicial da extinção é a decisão administrativa
final do recurso” – grifos do relator. Com base nessas premissas formulou
proposta de resposta ao autor da consulta. O Tribunal, ao endossá-la, decidiu:
“9.1. conhecer da consulta ...; 9.2.
responder ao consulente que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº
9.784/99, a ser observado pela Administração no exercício da autotutela, com
vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial
a data do respectivo ato, salvo no caso da interposição de recurso, hipótese em
que o termo inicial da extinção é a decisão final sobre o recurso;”. Acórdão
n.º 2318/2012-Plenário, TC-031.983/2010-3, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 26 de novembro de 2012
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