Pedidos de Reexame interpostos por Enger Engenharia S/A e
Sondotécnica Engenharia de Solos S/A, contra o Acórdão nº 446/2011 – Plenário,
requereram a reforma de decisão do Tribunal, por meio da qual, ao avaliar a
execução de contratos de “supervisão,
acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, do projeto
executivo, do fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos”
do Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do
Nordeste setentrional (PISF), havia determinado ao Ministério da Integração
Nacional que, entre outras providências: a) efetuasse glosa de valores
correspondentes à diferença “entre os
salários que as empresas declararam que pagariam e os que efetivamente pagaram
a seus empregados” e b) estendesse essa mesma providência aos demais
contratos de supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico não
avaliados na auditoria. Alegaram as recorrentes que os serviços por elas
prestados têm natureza de contrato de gerenciamento de obra pública e não de
simples fornecimento de mão de obra especializada. E também que a estrutura de
custos das citadas atividades não está associada apenas à alocação de mão de
obra, mas também à expertise da empresa contratada. O relator, ao examinar
esses argumentos, destacou que tais atividades “amoldam-se àquelas típicas da engenharia consultiva, em especial a
assistência técnica, o gerenciamento de obras e a assessoria especializada”. Registrou, após citar a literatura
especializada, “a dificuldade em se
elaborar orçamentos de serviços de engenharia, em face das incertezas que
envolvem a prestação dos serviços”. Fez menção aos métodos de orçamentação
de serviços dessa natureza e lembrou que o Ministério valeu-se do método da “listagem de atividade e determinação das
quantidades de horas”. Tal método, esclareceu, demanda o dimensionamento do
custo direto de mão de obra (salários dos profissionais alocados ao contrato),
dos encargos sociais, outros custos diretos (gastos com viagens, consultores
especiais, comunicações, serviços de campo e de laboratório, por exemplo),
custos indiretos (entre os quais administração central), encargos financeiros,
despesas fiscais e contingências. Em seguida, a despeito de reconhecer que “a
remuneração das contratadas decorre do efetivo labor dos profissionais
indicados na planilha de composição de serviços”, posicionou-se: “Peculiaridades
relativas ao método da listagem de atividade e determinação das quantidades de
horas, utilizado na elaboração do orçamento estimativo e nas propostas de
preços, associadas à ausência de campos específicos para apropriação de todos
os custos a que estão sujeitas as prestadoras desses serviços, retiram, no caso
concreto, o vínculo entre os salários indicados nas propostas por elas
ofertadas e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores”. Acrescentou que
os contratos de engenharia consultiva “submetem-se
a reajustamento anual de preços, considerado o índice setorial eleito pela
Administração”, e que, por isso, é de se esperar que “os salários indicados na proposta de preços das licitantes não
expressem o exato valor pago aos seus trabalhadores, no início da execução do
contrato, mas a média ponderada dos salários pagos, a cada categoria
profissional”. Distinta seria a situação dos contratos de “simples alocação de mão de obra, em que o
advento de reajustamento salarial é objeto de imediata revisão do preço
contratual ...”. Fez referência, também, às contingências desses contratos,
quanto à grande variação das cargas horárias contratadas, o que pode impor à
empresa custos decorrentes de ociosidade dos profissionais, ou custos
excessivos por extrapolação do número de horas exigidas para atuação de
determinado profissional. Por esses motivos concluiu que “O cenário
descrito é suficiente para, no caso concreto, afastar a vinculação entre os
salários declarados nas propostas de preços e os efetivamente pagos”.
Por último, com o intuito de delimitar o alcance de seu entendimento, registrou
a seguinte ressalva: “Tal conclusão não
se aplica a todos os contratos de engenharia consultiva.
Necessário, em cada contratação, avaliar o método orçamentário, a composição do
orçamento estimativo de preços e os critérios de medição e pagamento eleitos
pela Administração, entre outros, para concluir pela ocorrência ou inocorrência
do vínculo entre os salários declarados e os efetivamente pagos pela consultora”.
O Tribunal, então, ao acolher a proposta do Relator, decidiu dar provimento ao
recurso das citadas empresas e tornar insubsistentes as determinações acima
enunciadas. Acórdão n.º 2215/2012-Plenário,
TC-010.327/2009-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 22.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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