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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

A natureza dos serviços de engenharia consultiva pode afastar a vinculação entre os valores dos salários indicados nas propostas das licitantes, os quais passaram a constar do contrato, e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores.




Pedidos de Reexame interpostos por Enger Engenharia S/A e Sondotécnica Engenharia de Solos S/A, contra o Acórdão nº 446/2011 – Plenário, requereram a reforma de decisão do Tribunal, por meio da qual, ao avaliar a execução de contratos de “supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, do projeto executivo, do fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos” do Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste setentrional (PISF), havia determinado ao Ministério da Integração Nacional que, entre outras providências: a) efetuasse glosa de valores correspondentes à diferença “entre os salários que as empresas declararam que pagariam e os que efetivamente pagaram a seus empregados” e b) estendesse essa mesma providência aos demais contratos de supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico não avaliados na auditoria. Alegaram as recorrentes que os serviços por elas prestados têm natureza de contrato de gerenciamento de obra pública e não de simples fornecimento de mão de obra especializada. E também que a estrutura de custos das citadas atividades não está associada apenas à alocação de mão de obra, mas também à expertise da empresa contratada. O relator, ao examinar esses argumentos, destacou que tais atividades “amoldam-se àquelas típicas da engenharia consultiva, em especial a assistência técnica, o gerenciamento de obras e a assessoria especializada”.  Registrou, após citar a literatura especializada, “a dificuldade em se elaborar orçamentos de serviços de engenharia, em face das incertezas que envolvem a prestação dos serviços”. Fez menção aos métodos de orçamentação de serviços dessa natureza e lembrou que o Ministério valeu-se do método da “listagem de atividade e determinação das quantidades de horas”. Tal método, esclareceu, demanda o dimensionamento do custo direto de mão de obra (salários dos profissionais alocados ao contrato), dos encargos sociais, outros custos diretos (gastos com viagens, consultores especiais, comunicações, serviços de campo e de laboratório, por exemplo), custos indiretos (entre os quais administração central), encargos financeiros, despesas fiscais e contingências. Em seguida, a despeito de reconhecer que a remuneração das contratadas decorre do efetivo labor dos profissionais indicados na planilha de composição de serviços, posicionou-se: “Peculiaridades relativas ao método da listagem de atividade e determinação das quantidades de horas, utilizado na elaboração do orçamento estimativo e nas propostas de preços, associadas à ausência de campos específicos para apropriação de todos os custos a que estão sujeitas as prestadoras desses serviços, retiram, no caso concreto, o vínculo entre os salários indicados nas propostas por elas ofertadas e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores”. Acrescentou que os contratos de engenharia consultiva “submetem-se a reajustamento anual de preços, considerado o índice setorial eleito pela Administração”, e que, por isso, é de se esperar que “os salários indicados na proposta de preços das licitantes não expressem o exato valor pago aos seus trabalhadores, no início da execução do contrato, mas a média ponderada dos salários pagos, a cada categoria profissional”. Distinta seria a situação dos contratos de “simples alocação de mão de obra, em que o advento de reajustamento salarial é objeto de imediata revisão do preço contratual ...”. Fez referência, também, às contingências desses contratos, quanto à grande variação das cargas horárias contratadas, o que pode impor à empresa custos decorrentes de ociosidade dos profissionais, ou custos excessivos por extrapolação do número de horas exigidas para atuação de determinado profissional. Por esses motivos concluiu que “O cenário descrito é suficiente para, no caso concreto, afastar a vinculação entre os salários declarados nas propostas de preços e os efetivamente pagos. Por último, com o intuito de delimitar o alcance de seu entendimento, registrou a seguinte ressalva: “Tal conclusão não se aplica a todos os contratos de engenharia consultiva. Necessário, em cada contratação, avaliar o método orçamentário, a composição do orçamento estimativo de preços e os critérios de medição e pagamento eleitos pela Administração, entre outros, para concluir pela ocorrência ou inocorrência do vínculo entre os salários declarados e os efetivamente pagos pela consultora”. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do Relator, decidiu dar provimento ao recurso das citadas empresas e tornar insubsistentes as determinações acima enunciadas.  Acórdão n.º 2215/2012-Plenário, TC-010.327/2009-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 22.8.2012.

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