Representação
de empresa acusou supostas irregularidades na condução do Pregão
Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, realizado
pela Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, com aporte de
recursos federais e que tinha por objeto a aquisição de suco de
laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas
congelado. Além da realização de pregão presencial em vez de sua
forma eletrônica e a ausência de especificação de quantitativos
dos itens a serem adquiridos, detectou-se suposta irregularidade
consistente na “exigência
de amostras de todas as licitantes”.
Quanto a esse quesito do edital, a unidade técnica informou que “A
jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a exigência
de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de
classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada no instrumento convocatório”.
Mencionou, em seguida, deliberações que respaldam esse
entendimento: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara,
4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara
e 3.395/2007-1ª
Câmara. O relator, em face desse e dos demais indícios de
irregularidades apontados na representação determinou a suspensão
cautelar do certame e a oitiva daquele órgão, decisão essa que
mereceu o endosso do Plenário. Após a análise das respostas à
oitiva realizada, ressaltou a unidade técnica que: “A
exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação
ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus
excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na
licitação e desestimular a presença de potenciais interessados”.
Potenciais interessados de cidades próximas a São Paulo ou em
outros Estados seriam submetidos a ônus maior, dada a necessidade de
envio de representante para apresentar amostra, “quando
sequer sabem se sua proposta será classificada em primeiro lugar”.
Propôs, ao final, em razão dessa e das outras irregularidades
identificadas no edital, a anulação do certame. O
relator endossou a análise e as conclusões da unidade técnica. O
Tribunal, então, em face dessa e de outras ocorrências, decidiu: a)
assinar prazo para que a Secretaria Municipal da Educação do
Município de São Paulo adote providências com o intuito de anular
o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012; b)
determinar a esse órgão também que, caso opte por promover nova
licitação em substituição ao Pregão Presencial para Registro de
Preços nº 20/SME/DME/2012: “(...) observe
que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na
fase de classificação das propostas, somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório”.
Precedentes mencionados: Acórdãos nº 1.291/2011-Plenário, nº
2.780/2011-2ª Câmara, nº 4.278/2009-1ª Câmara, nº
1.332/2007-Plenário, nº 3.130/2007-1ª Câmara e nº 3.395/2007-1ª
Câmara. Acórdão
nº 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2,
rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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