Representação
formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução
do Pregão Presencial nº 11/2011, promovido Prefeitura Municipal de
Cambé/PR, que teve por objeto o fornecimento de medicamentos para
serem distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na Farmácia
Municipal. Entre as questões avaliadas nesse processo, destaque-se a
exclusão de empresas do certame, em razão de terem sido apenadas
com a sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por outros órgãos
e entidades públicos. Passou-se, em seguimento de votação, a
discutir o alcance que se deve conferir às sanções estipuladas
nesse comando normativo (“suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração”).
O relator,
Ministro Ubiratan Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal
havia-se firmado no sentido de que a referida sanção restringia-se
ao órgão ou entidade que aplica a punição. A sanção prevista no
inciso IV do mesmo artigo, relativa à declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública, produziria
efeitos para os órgãos e entidades das três esferas de governo. O
relator,
a despeito disso, ancorado em precedente revelado por meio do Acórdão
nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, e na jurisprudência do dominante do STJ, encampou o
entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também
deveria produzir efeitos para as três esferas de governo. O primeiro
revisor,
Min. José Jorge, sustentou a necessidade de se reconhecer a
distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em função da
gravidade da infração cometida. Pugnou, ainda, pela modificação
da jurisprudência do TCU, a fim de se considerar que “a
sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por
órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação,
tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por
qualquer ente público do respectivo município”.
O segundo
revisor,
Min. Raimundo Carreiro, por sua vez, ao investigar o significado das
expressões “Administração”
e “Administração
Pública”
contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993,
respectivamente, assim se manifestou: “Consoante
se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os
conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’
e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais
amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço
hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal
de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que
concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”.
Mencionou, também, doutrinadores que, como ele, privilegiam a
interpretação restritiva a ser emprestada a esse comando normativo.
Ressaltou, ainda, que as sanções dos incisos III e IV do art. 87 da
multicitada lei “guardam
um distinto grau de intensidade da sanção”,
mas que “referidos
dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e
de outra sanção ...”.
Segundo ele, não se poderia, diante desse panorama normativo,
admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo. Chamou
atenção para o fato de que “a
sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do
órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso”.
E arrematou: “ ... para
a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor
para a sua aplicação, ao submetê-la à apreciação do titular da
respectiva pasta de governo”.
Acrescentou que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de
Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de
inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992). Por fim,
invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações,
que definiu “Administração”
como sendo “órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente”,
para refutar a proposta do primeiro revisor, acima destacada. O
Tribunal, então, ao aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor,
Min. Raimundo Carreiro, decidiu: “9.2.
determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações
efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no
inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em
relação ao órgão ou entidade contratante”.
Acórdão
nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo
Carreiro, 28.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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