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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

O cálculo dos limites de aditamento de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 demanda a atualização do valor do contrato e de seus aditivos até o momento do novo aditamento, ou o deflacionamento de cada um dos aditivos até a data-base do ajuste original



Ex-Diretores da Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos de Mato Grosso do Sul – Agesul interpuseram Pedidos de Reexame contra o Acórdão 111/2008-Plenário. Por meio dessa decisão, o Tribunal aplicara a esses gestores multas em razão de irregularidades na gestão do contrato 77/1997, firmado com a empresa Financial Construtora Industrial Ltda. para realização das obras de Irrigação da Gleba Santa Terezinha, no município de Itaporã/MS. Entre os motivos que justificaram a apenação de um de seus ex-Diretores, destaque-se a extrapolação do limite de 25% imposto pela Lei 8.666/1993 para acréscimo ao contrato. O responsável alegou, a esse respeito, que o cálculo do percentual permitido para aditamento “deveria ter levado em conta a necessidade de atualização do valor original pactuado considerando-se a época dos aditamentos ou, alternativamente, deveria ter deflacionado cada um dos aditivos para a data-base referencial do mencionado ajuste”. O relator, ao corroborar essa argumentação, invocou o comando contido no texto expresso do art. 65, § 1º, da Lei da citada lei e fez referência à deliberação proferida pelo Tribunal por meio do Acórdão 1.733/2009-Plenário. Segundo tal precedente, os termos aditivos que modifiquem o valor originalmente contratado devem observar o seguinte balizamento: “I – tais limites não se referem ao saldo dos acréscimos menos os decréscimos, mas ao total tanto dos acréscimos quanto dos decréscimos; II – para se efetuar o cálculo do valor possível a ser aditado, deve-se, além de atualizar o valor inicial do contrato, atualizar também os valores dos aditivos já efetuados; III – o valor encontrado considerando a atualização do contrato se refere ao valor possível de ser aditado na data em questão, mas, para se efetuar o aditivo a preços iniciais, deve-se deflacionar o valor encontrado até a data-base”. Observou ainda que o percentual de 27,86% de acréscimo inicialmente calculado resultou da “soma de preços originais do contrato 77/1997 com novos serviços orçados até quatro anos depois da data base daquela avença, sem que fosse providenciada a devida e necessária retroação de valores”. Ao efetuar tal retroação, verificou que, na verdade, os aditamentos efetuados majoraram o citado contrato em apenas 19,96%. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conceder provimento parcial ao recurso de um dos gestores e reduzir o valor da multa que lhe havia sida aplicada, “haja vista o acolhimento dos argumentos referentes à suposta inobservância ao art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993”. Acórdão nº 3483/2012-Plenário, TC-011.571/2008-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 10.12.2012.

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