Ex-membros
da comissão de licitação do município de Tamandaré/PE interpuseram pedidos de
reexame contra o Acórdão 2575/2009-Plenário, por meio do qual o Tribunal aplicara
multa às responsáveis por irregularidades havidas na condução de procedimentos
licitatórios na modalidade convite, envolvendo recursos de programas do
Ministério da Educação e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. Entre os ilícitos apontados, figurou a não comprovação, por parte das
licitantes, na fase de habilitação, da regularidade perante a seguridade social
e o FGTS. As recorrentes alegaram que a Lei 8.666/93, em seu art. 32, § 1º,
dispensa tal documentação nas situações de convite, e que, no caso, as empresas
vencedoras apresentaram as certificações reclamadas em momento posterior aos
certames, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição
Federal. O relator considerou que “o
entendimento consolidado nesta Corte de Contas é de que, por força do disposto
no §3º do artigo 195 da Constituição Federal – que torna sem efeito, em parte,
o permissivo do § 1º do artigo 32 da Lei 8.666/93 – a apresentação destes
documentos é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na
modalidade de convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e
mesmo que se trate de fornecimento de pronta entrega (ex vi da Decisão 705/1994- Plenário)”. Ponderou que “a irregularidade em comento impossibilitou
a confirmação de que os certames foram homologados com, no mínimo, três
propostas válidas. A fase procedimental própria para o exame da regularidade
fiscal é a da habilitação e não se pode conhecer a proposta de preço sem que se
haja esgotado a fase de habilitação”. Ademais, permitir que inadimplentes
participem de licitações públicas “possibilitaria
que os faltosos com o sistema de seguridade social competissem, na fase de
habilitação, em condições de igualdade com aqueles em situação de adimplência,
dispensando-se, assim, tratamento igual aos desiguais”. Assim, os recursos,
quanto a esse ponto, não foram providos pelo Tribunal. Acórdão 98/2013-Plenário, TC
016.785/2004-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.1.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário