Auditoria
realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
Dnit apontou indícios de irregularidades no edital da Concorrência
Pública 70/2012-1, que tem por objeto a contratação dos serviços
para execução das obras de construção do Terminal Fluvial de
Anori/AM. Em face de provável sobrepreço nos itens da obra e da
necessidade de atualização do projeto básico do empreendimento, o
Tribunal, por meio do Acórdão 1.720/2012-Plenário, suspendeu
cautelarmente o certame. Promoveu, também, a audiência do então
Coordenador-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes do Dnit,
a fim de que apresente razões de justificativas acerca do relevante
sobrepreço identificado no empreendimento (cerca de R$ 3,2 milhões,
frente a um valor total orçado de cerca de R$ 11,3 milhões, o que
representou 37,7% de sobrepreço). A unidade técnica informou que o
Dnit, após a implementação dessas providências determinadas pelo
Tribunal, decidiu revogar a referida Concorrência Pública. A
despeito disso, ponderou que “o
fato novo não tem o condão de eliminar do mundo jurídico as
eventuais irregularidades perpetradas pelos gestores, quando da
condução daquele certame, as quais se consumam no momento da
prática dos respectivos atos administrativos”.
Por esse motivo, reputou necessário dar seguimento ao feito, com o
intuito de avaliar a responsabilidade subjetiva daquele agente.
Posicionou-se, no entanto, favoravelmente à concessão de prazo
adicional ao responsável para apresentar suas razões de
justificativas. O relator, por sua vez, ratificou tal entendimento,
assim como as demais conclusões da unidade técnica. O Tribunal,
então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) informar à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que não subsistem irregularidades graves com
proposta de paralisação do empreendimento (IG-P); b) prorrogar o
prazo para apresentação de razões de justificativas pelo referido
agente (os Acórdãos 3276/2012 e 3277/2012-Plenário prolatados
nessa mesma sessão revelaram solução similar a que foi objeto da
deliberação ora sintetizada). Acórdão
nº 3275/2012-Plenário, TC-015.860/2012-4, rel. Min.-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 28.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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