Ainda
no âmbito da Representação acerca de supostas irregularidades na
condução do Pregão Presencial para Registro de Preços realizado
pela Secretaria Municipal da Educação de São Paulo para aquisição
de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de
frutas congelado, destaque-se também a possibilidade estabelecida no
edital de conferir
validade da ata de registro de preços por dois anos, em aparente
afronta ao disposto no inciso III, do § 3º, do art. 15 da Lei
8.666/1993. Ao examinar a resposta à oitiva acerca dessa questão, a
unidade técnica considerou insatisfatórias as justificativas da
Secretaria, no sentido, fundamentalmente, de que tal previsão
estaria amparada pela Lei Municipal 13.278/2002 (art. 13) e pelo
Decreto Municipal nº 44.279/2003 (art. 36). Observou, a esse
respeito, que, “De
acordo com o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal,
compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista”.
Lembrou
que o parágrafo único desse artigo estabelece que
“Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Observou
também que a regra contida no inciso III do § 3° do artigo 15 da
Lei Federal 8.666/1993 não pode ser flexibilizada por meio de lei
municipal,
“tendo
em vista que somente lei complementar pode autorizar Estados a
legislar sobre questões específicas de legislações e contratos e
que essa possibilidade não foi estendida aos Municípios”.
E
acrescentou: “No
TC 021.269/2006-6, que tratou de consulta formulada pelo então
Ministro de Estado da Saúde sobre a interpretação de dispositivos
do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 4.342/2002, que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da
Lei nº 8.666/93, este Tribunal firmou entendimento de que o prazo de
vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a
um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse
prazo".
Portanto,
a vigência da ata de registro de preços, ainda que eventualmente
prorrogada, não pode superar o período de um ano. O
Tribunal, então, em face dessa e de outras ocorrências, decidiu: a)
assinar prazo para que a Secretaria Municipal da Educação do
Município de São Paulo adote providências com o intuito de anular
o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012; b)
determinar a esse órgão também que, caso opte por promover nova
licitação em substituição ao Pregão Presencial para Registro de
Preços nº 20/SME/DME/2012: “abstenha-se
de prever no edital a possibilidade de prorrogação da vigência das
atas de registro de preço, observando que estas devem ter validade
do registro não superior a um ano
...”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 991/2009-Plenário,
nº 3028/2010-2ª Câmara e nº 2.140/2010-2ª Câmara. Acórdão
nº 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2,
rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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