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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

A exigência de credenciamento ou autorização fornecida por fabricante de equipamento objeto de manutenção a ser contratada pela Administração configura, em regra, restrição ao caráter competitivo do certame. Tal requisito de habilitação somente pode ser admitido em situações excepcionais, devidamente fundamentadas



Representação apontou a ocorrência de suposta irregularidade na condução do Pregão Eletrônico 145/2012, pelo Superior Tribunal Militar - STM, que tem por objeto a prestação mensal de serviços de manutenção preventiva e corretiva em dispositivo automatizado de backup (tape library) da marca IBM.  A autora da representação apontou suposta restrição à participação de empresas no certame, em razão da exigência de comprovação pela licitante de ser credenciada ou autorizada pelo fabricante do equipamento para a prestação dos serviços. O relator, na mesma linha de entendimento externada pela unidade técnica, ressaltou que a jurisprudência do TCU é pacífica, “no sentido de considerar que exigências dessa natureza restringem a competitividade do processo licitatório, afigurando-se desarrazoadas as justificativas apresentadas pelos setores competentes, em resposta à impugnação da empresa”. A despeito disso, em face de contingências do caso concreto, como a baixa materialidade dos valores da contratação, o caráter essencial de tais serviços e a conformidade do valor contratado com a estimativa da administração, reputou inconveniente a concessão de medida cautelar que suspendesse a execução do contrato. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente a representação; b) dar ciência ao STM de que “a exigência de comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do produto ofertado, como condição de habilitação, além de constituir restrição ao caráter competitivo das licitações, não possui amparo legal (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal), sendo aceita somente em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, conforme tratado no Acórdão 1.462/2010 – Plenário”. Acórdão 107/2013-Plenário, TC 045.663/2012-2, relator Ministro José Jorge, 30.1.2013.

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