Representação
apontou a ocorrência de suposta irregularidade na condução do Pregão Eletrônico
145/2012, pelo Superior Tribunal Militar - STM, que tem por objeto a prestação
mensal de serviços de manutenção preventiva e corretiva em dispositivo
automatizado de backup (tape library)
da marca IBM. A autora da representação
apontou suposta restrição à participação de empresas no certame, em razão da
exigência de comprovação pela licitante de ser credenciada ou autorizada pelo
fabricante do equipamento para a prestação dos serviços. O relator, na mesma
linha de entendimento externada pela unidade técnica, ressaltou que a
jurisprudência do TCU é pacífica, “no
sentido de considerar que exigências dessa natureza restringem a
competitividade do processo licitatório, afigurando-se desarrazoadas as
justificativas apresentadas pelos setores competentes, em resposta à impugnação
da empresa”. A despeito disso, em face de contingências do caso concreto,
como a baixa materialidade dos valores da contratação, o caráter essencial de
tais serviços e a conformidade do valor contratado com a estimativa da
administração, reputou inconveniente a concessão de medida cautelar que suspendesse
a execução do contrato. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator,
decidiu: a) julgar procedente a representação; b) dar ciência ao STM de que “a
exigência de comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do
produto ofertado, como condição de habilitação, além de constituir restrição ao
caráter competitivo das licitações, não possui amparo legal (cf. art.
3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da
Constituição Federal), sendo aceita somente em situações excepcionais,
devidamente fundamentadas, conforme tratado no Acórdão 1.462/2010 – Plenário”. Acórdão
107/2013-Plenário, TC 045.663/2012-2, relator Ministro José Jorge,
30.1.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
A exigência de credenciamento ou autorização fornecida por fabricante de equipamento objeto de manutenção a ser contratada pela Administração configura, em regra, restrição ao caráter competitivo do certame. Tal requisito de habilitação somente pode ser admitido em situações excepcionais, devidamente fundamentadas
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