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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

A exigência de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante, para fins de qualificação técnico-operacional, restringe o caráter competitivo do certame. A qualificação requerida pode ser demonstrada não somente por meio da apresentação de contrato de trabalho, mas também de contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado



Representação formulada por empresa apontou indícios de ilegalidades na condução da Concorrência n. 2/2012, pelo Município de Britânia/GO, da qual resultou a contratação de empresa para executar as obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário do município, custeadas com recursos federais. Entre as supostas ilicitudes, destaque-se a exigência, para efeito de qualificação técnico-operacional, da apresentação de atestado que demonstrasse o vínculo empregatício dos profissionais com a empresa licitante, em data anterior à do mês da licitação. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, asseverou que tal exigência teria efetivamente comprometido o caráter competitivo do certamente. Mencionou, então, vasta jurisprudência do Tribunal, nesse sentido. Destacou, entre tais decisões, a proferida por meio do Acórdão n. 2.297/2005 – Plenário, segundo a qual “... seria suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”, para a comprovação de aptidão para execução do objeto, de que trata o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. Recorreu, ainda, ao Voto condutor do Acórdão n. 141/2008 – Plenário, no sentido de que “o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação...”. Acrescentou que “tanto na data da entrega da proposta quanto ao longo da execução do contrato, a contratada deve contar com profissional qualificado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa”. O Tribunal, então, em face dessa e de outras irregularidades, decidiu: a) aplicar multa à Prefeita do município e aos integrantes da comissão de licitação do município; b) admitir a continuidade do contrato celebrado como resultado dessa concorrência, dado seu avançado estágio de execução, sem prejuízo verificar a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado. Precedentes mencionados: Acórdão n. 2.297/2005 e 141/2008, ambos do Plenário. Acórdão nº 3474/2012-Plenário, TC-009.650/2012-1, rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2012.

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