Pedidos
de reexame interpostos pelos Consórcios CR Almeida/Via/Emsa,
Constran/Galvão/Construcap e Galvão/Odebrecht/Andrade
Gutierrez/Barbosa Mello pleitearam a reforma dos subitens 9.1.1,
9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.336/2011–Plenário, por meio do qual o
Tribunal havia determinado ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes – Dnit a adoção de medidas tendentes à promoção
de ajustes nos contratos TT-250/2006-00 (lote 2), TT-253/2006-00
(lote 3) e TT 252/2006-00 (Lote 7), celebrados para execução das
obras de adequação de trechos rodoviários da BR 101/NE, Divisa
PB/RN – Divisa PB/PE, no Estado da Paraíba. O Tribunal, por meio
dos citados comandos, em síntese, havia determinado ao Dnit que
adotasse providências com o intuito de promover a celebração de
termos aditivos aos citados contratos, a fim de afastar o sobrepreço
que teria resultado da incidência no percentual dos Benefícios e
Despesas Indiretas (BDI) de parcelas consideradas indevidas, como
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), Transporte Diário de Pessoal, Subsídio
para Refeições, Uniformes e de aplicação de percentual
considerado excessivo para item Administração. Ao reexaminar a
apontada sobreavaliação de parcelas componentes dos BDI’s dos
citados contratos, a unidade técnica manifestou-se no sentido da
“impossibilidade
de atestar a irregularidade dos preços de um contrato tomando-se
como base, apenas, seus custos indiretos”.
Acrescentou que tal questão “seria
prejudicial em relação aos demais argumentos apresentados pelos
recorrentes, no que diz respeito aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão
2.336/2011-TCU-Plenário”.
Observou que os orçamentos dos lotes 2, 3 e 7 já haviam sido
analisados pelo TCU e considerados regulares (Acórdão
2.046/2008-Plenário). Fez referência à deliberação proferida por
meio do Acórdão nº 1.648/2003-Plenário e a ensinamentos
doutrinários, ambos no sentido de que “inexistiria
o sobrepreço em uma proposta cujo valor global não ultrapasse os
valores de mercado”.
O relator, ao endossar esse entendimento, acrescentou: “não
há que se falar de sobrepreço se apenas parte dos itens que compõem
o preço está sendo analisada”.
E mencionou decisões do Tribunal nesse sentido (Acórdãos
1.053/2009, 1.913/2011 e 3.239/2011, todos do Plenário). Divergiu,
porém, da unidade técnica, em relação ao subitem 9.1.2.2 do
Acórdão recorrido. Entendeu que, em respeito aos comandos contidos
nos arts. 62 e 63
da Lei 4.320/64, os quais vedam a duplicidade de pagamentos,
a parcela relativa à Conservação do Canteiro de Apoio (fixado em
0,50% do custo direto da obra), deve ser expurgada do BDI, visto
constar do contrato “item
específico de remuneração da contratada, ... Despesas com
Instalação/Manutenção de Canteiros e Acampamentos, incluso nas
despesas diretas da obra”.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conceder
provimento parcial aos recursos interpostos pelos citados consórcios
e excluir da decisão recorrida os subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do
Acórdão recorrido que impunham ao Dnit a adoção de medidas com o
intuito de expurgar parcelas integrantes dos BDI’s dos citados
contratos, com exceção da parcela computada em duplicidade,
relativa à conservação do canteiro de apoio. Acórdão
nº 3241/2012-Plenário, TC-008.612/2007-8, rel. Min. Valmir Campelo,
28.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
A inserção de parcelas consideradas indevidas em BDI de obra pública pode ser relevada quando o valor total do contrato situar-se abaixo do preço de mercado. As parcelas correspondentes a itens computados também como custos diretos da obra, no entanto, devem ser expurgadas do BDI, a fim de afastar duplicidade de pagamentos
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