Representação relativa a pregão eletrônico promovido
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para
aquisição de máquinas fragmentadoras de papéis apontara, dentre outras
irregularidades, a exigência, como requisito de habilitação, da certificação
IEC 60.950, fundamentada na Portaria Inmetro 170/12 e no Decreto 7.174/10. A
unidade técnica, ao examinar a questão, registrou que o TCU já se manifestou,
mediante o Acórdão 670/2013-TCU-Plenário, no sentido de que “a exigência da
certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo
Inmetro, prevista no inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010 (...) é ilegal,
visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar
e restringe indevidamente o caráter competitivo do certame”. Destacou ainda a unidade técnica que,
conforme a Portaria 170/12 do Inmetro, as fragmentadoras (bens de automação)
não necessitam da mencionada certificação para serem comercializadas no país, e
que “a ANP até poderia, discricionariamente e motivadamente, exigir que o
objeto licitado possuísse as características que a certificação busca aferir (...)
mas não poderia restringir o fornecimento somente àquelas empresas que
detivessem tal certificado”. O
relator endossou a análise da unidade instrutiva, ponderando, contudo, que a
diferença irrisória entre as propostas da representante desclassificada e da
empresa vencedora, e a ausência de indícios de sobrepreço, não justificariam a
declaração de nulidade da licitação e do contrato decorrente. Nesse sentido,
considerando ainda que a exigência da certificação estava amparada em parecer
jurídico, votou por que a agência reguladora fosse cientificada acerca da
irregularidade. Nos termos do voto do relator, o Tribunal decidiu, no ponto,
dar ciência à ANP de que “a exigência da certificação IEC 60.950 como
requisito de habilitação, fundamentada na Portaria Inmetro 170/2012 e no
Decreto 7.174/2010, não encontra amparo em lei”. Acórdão
2318/2014-Plenário, TC 034.167/2013-7, relator Ministro José
Jorge, 3.9.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quinta-feira, 30 de outubro de 2014
A exigência de certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro para aquisições de bens e serviços de informática e automação, prevista no art. 3º, inciso II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame.
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