Embargos de Declaração
opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) apontaram omissão no Acórdão
2.622/2013-Plenário, que expediu determinações em processo administrativo que
tratou de estudos desenvolvidos pelo TCU sobre o tema “Taxa de Bonificações e
Despesas Indiretas – BDI nas obras públicas”. A embargante questionou, em
especial, as determinações dirigidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para que orientasse os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a exigir, nos
editais de licitação, entre outras medidas, que as empresas sujeitas a regime
tributário não cumulativo de PIS/Cofins, bem como as empresas optantes pelo
Simples Nacional, apresentem demonstrativos comprovando que os impostos
embutidos no BDI são compatíveis com o que foi efetivamente recolhido. Para a
embargante, tais exigências somente se aplicariam aos casos de adoção do regime
de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, “consoante prevê o Decreto n.7.983/2013,
resguardando-se os regimes baseados em preço global previstos na Lei n. 8.666
/1993 e na Lei n. 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de
Contratações – RDC”. Ao analisar o recurso, o relator destacou a ausência
de fundamento para a tal restrição, ressaltando que, se a empresa, “por ser favorecida por regime tributário
diferenciado ou qualquer benefício legal, ... deixou de recolher determinado
tributo ou uma contribuição específica, essa desoneração deve ser repassada
para o contrato pactuado, de forma a se garantir o pagamento apenas por
tributos e contribuições que representam gastos efetivamente incorridos pela
contratada”. Acrescentou o relator que tal raciocínio se aplicaria a “qualquer tipo de obra executada com recursos
públicos”. Para fundamentar seu entendimento, citou o art. 65, § 5º, da Lei
8.666/93, segundo o qual “quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”. Em
relação às licitações e contratos sob o regime do RDC, o relator também não
vislumbrou características peculiares que afastassem a necessidade de análise
da pertinência e adequação das taxas de BDI pactuadas. Nesse sentido, amparado
na doutrina, lembrou que a Lei 12.462/2011 determina que os licitantes
comprovem, mediante planilhas, a formação de seus preços, incluindo o
detalhamento dos componentes do custo. O Plenário, na linha defendida pela
relatoria, manteve os exatos termos das determinações questionadas. Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 17.9.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Independentemente do regime de execução contratual, na hipótese de a empresa deixar de recolher determinado tributo embutido em seu BDI, ao ser favorecida por regime tributário diferenciado ou qualquer benefício legal, essa desoneração deve ser repassada ao contrato pactuado, de forma a garantir o pagamento apenas por tributos que representam gastos efetivamente incorridos pela contratada.
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