nos Embargos de
Declaração opostos pela AGU contra o Acórdão 2.622/2013-Plenário, a embargante
contestou determinação dirigida ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para que oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
a “exigir, nos editais de licitação, a
incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os
serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de
BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a
garantir o equilíbrio econômico- financeiro do contrato e a manutenção do
percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto n. 7.983/2013”.
Para a embargante, caberia limitar a sua aplicação apenas aos casos de adoção
do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, tendo
em vista que o Decreto. 7.983/2013 já previra a regra a ser observada para os
regimes baseados em preço global, previstos nas Leis 8.666/1993 e 12.462/2011
(RDC). O relator, entendendo não haver contradição entre o aludido Decreto e a
determinação questionada, rejeitou a limitação defendida pela embargante,
sugerindo apenas pequeno ajuste na redação. O ministro revisor, contudo,
sugeriu nova redação para que o propósito da deliberação fosse diretamente
atingido. Para ele, “somente a incidência
da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação sobre os preços de
referência dos itens a serem aditivados” não levaria à manutenção do
percentual de desconto ofertado pelo contratado. Ou seja, “para garantir o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto
ofertado pelo contratado”, seria necessária a “aplicação direta nos
preços de referência (custos de referência mais o BDI de referência) do mesmo
percentual de desconto obtido
na licitação em relação ao orçamento-base”. Explicou o revisor que esse
procedimento “afastaria a necessidade de
análises subjetivas” a respeito da taxa de BDI do contratado, “uma vez que, para se chegar ao preço do
item a ser aditivado, a taxa de BDI do contratado não seria um termo da equação”.
Por fim, salientou que “o mecanismo pode
ser aplicado tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de
empreitada por preço unitário e tarefa, ressaltando que, para esses últimos, em
casos excepcionais e justificados, o Decreto nº 7.983/2013 admite a redução da
mencionada diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço
global de referência”. O relator manifestou total concordância com a
proposta do revisor, de modo que o Tribunal proveu parcialmente o recurso,
conferindo-lhe efeitos infringentes, dando a seguinte redação à determinação
questionada: “estabelecer, nos editais de
licitação, que, na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão
de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo
de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da
licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o
valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com
vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção
do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n.
7.983/2013”. Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2, relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, revisor Ministro Benjamin Zymler, 17.9.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013).Ainda
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