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Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Superintendência Regional do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Paraná (Dnit/MT)
requereram a reforma de deliberação do TCU pela qual os responsáveis foram
condenados ao pagamento de multa em razão, dentre outras irregularidades, da “emissão
fraudulenta dos Boletins de Desempenho Parciais, a partir da inclusão de dados
falsos no Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC)”. Ao analisar o ponto, o relator,
reiterando o exame realizado pelo relator a quo, consignou que houve “irregularidades
nos procedimentos de aprovação das medições, no tocante à identificação dos
verdadeiros responsáveis pela fiscalização dos contratos e à segregação de
funções no que tange a essa atividade”. Destacou que a fiscalização
empreendida pelo Dnit nos contratos envolvidos “não cumpriu os normativos
internos do próprio órgão nem as portarias de designação de fiscalização”.
Nesse sentido, ressaltou o relator que quem atestou a execução dos serviços não
foi o fiscal designado pelo órgão, mas o Chefe do Serviço de Engenharia, “que,
além de não comparecer a campo para verificar a real execução das obras, deixou
de exercer o trabalho de supervisão do fiscal, conforme impõe o Regimento
Interno e o princípio da segregação de funções”. Em relação a alegação dos
recorrentes de que “a superintendência do DNIT participou apenas da fase de
liquidação, sendo as demais fases da despesa (empenho e pagamento) realizadas
por outras áreas”, ressaltou o relator que a segregação das etapas de
liquidação e pagamento “não elimina a necessidade, inclusive por imposição
regimental, de separação das atividades de fiscalização e atesto dos serviços
realizados e, em seguida, de supervisão dos trabalhos anteriores”. Por fim,
concluiu pela improcedência das alegações recursais quanto ao ponto,
consignando que “as boas práticas administrativas, impõem que as atividades
de fiscalização, descritas na Norma Dnit 097/2007 – PRO, e de supervisão,
conforme o Regimento Interno do Dnit, devem necessariamente ser realizadas por
agentes administrativos distintos, o que favorece o controle e, portanto, a
segurança do procedimento de liquidação de despesa”. Seguindo o voto da relatoria,
o Plenário do Tribunal manteve a sanção imposta aos recorrentes. Acórdão
2296/2014-Plenário, TC 001.359/2009-2, relator Ministro
Benjamin Zymler, 3.9.2014.
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