Auditoria do TCU
examinou termo de compromisso firmado entre o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Governo do Estado de Mato Grosso, que
teve como objeto a elaboração de projetos de engenharia, estudos ambientais,
supervisão e execução de obras de pavimentação da BR-174, em trecho que passa
naquela unidade da federação. À época dos trabalhos de fiscalização, estava em
andamento procedimento licitatório para contratação integrada sob o Regime
Diferenciado de Contratações (RDC). Dentre os achados de auditoria, a equipe do
Tribunal apontou fragilidade na fase preparatória da licitação do RDC, tendo em
vista a ausência de estudos que justificassem a escolha da solução para a base
do pavimento adotada no anteprojeto de engenharia. A unidade técnica afirmou
que “na concepção do pavimento da
rodovia, o anteprojeto de engenharia adotou a base de brita graduada, não tendo
sido contemplados estudos técnicos que comprovassem que esta seria a melhor
solução técnica e economicamente viável para a obra”, ressaltando que o
custo da solução escolhida mostrou-se bastante representativo no orçamento da
licitação, principalmente em função das grandes distâncias das jazidas de brita
que atenderiam aos trechos da intervenção. Analisados esclarecimentos solicitados
ao órgão licitante, a unidade técnica consignou que eles não eram suficientes
para justificar a escolha da base de brita graduada, porque, em síntese, “não foram apresentados os ensaios que
demonstrem o não enquadramento dos materiais nas especificações exigidas para a
mistura de solo-brita” e não foi demonstrada “a suposta inviabilidade econômica da mistura com solo cimento”. Em
função disso, e considerando que o anteprojeto de engenharia ainda não havia
sido aprovado pelo Dnit, a unidade técnica propôs determinação àquela autarquia
“para que faça constar, da sua
manifestação conclusiva quanto à aprovação do anteprojeto de engenharia,
análise acerca da solução referencial adotada para a base do pavimento”.
Adicionalmente, a unidade instrutiva sugeriu recomendação ao Dnit no sentido de
“que, nas próximas licitações para
execução de obras no regime de contratação integrada, estude previamente as
soluções tecnicamente viáveis que atendam a vida útil requerida, e adote a mais
econômica para fins de orçamento de referência do certame”. O relator, ao
incorporar os fundamentos da instrução às suas razões de decidir, votou, em
pronunciamento acolhido pelo Colegiado, por que fossem adotadas as medidas
propostas pela unidade técnica. Acórdão 2453/2014 Plenário, TC 029.259/2013-4, relator Ministro Raimundo
Carreiro, 17.9.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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