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Representação
formulada por unidade técnica apontou a ocorrência de possíveis irregularidades
em pregão eletrônico para registro de preços conduzido pela Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos do Ministério das Minas e Energia (CGRL/MME), objetivando
a contratação de serviços de informática. Dentre elas, a unidade instrutiva sinalizou
a existência de sobrepreço em alguns dos itens licitados, fundamentando o
achado pela comparação de preços praticados em licitações semelhantes realizadas
por outros órgãos da Administração Federal, dois anos antes, corrigidos pelo Índice
Geral de Preços do Mercado (IGP-M). Promovidas as oitivas regimentais, a
CGRL/MME contraditou que o índice adequado à comparação de preços seria a
variação cambial do dólar, pois os bens e serviços de informática sofrem
influência da moeda norte-americana. A empresa vencedora do certame, por sua
vez, defendeu que se deveria usar um índice que refletisse parte da variação cambial
e o IGP-M acumulado no período entre as licitações. Em ambos os cálculos, em
vez de sobrepreço, haveria economia ao órgão licitante. Ao analisar o caso, o
relator sustentou que “a simples
aplicação de índices econômicos tende a promover distorções nos valores a serem
comparados, especialmente na hipótese de serem utilizados índices com
destinação diversa à do objeto atualizado”. Ressaltou que “muito embora a unidade técnica apresente o
entendimento de que o IGP-M deva ser utilizado em face de estar previsto nos
contratos e de refletir, parcialmente, a variação do dólar americano, deve ser
notado que tal índice não contempla as especificidades do mercado de prestação
de serviços de informática”. Após descrever a composição do IGP-M, descrita
pela Fundação Getúlio Vargas como resultado da média ponderada de três índices
de preços, o relator afirmou que os equipamentos de informática estão
contemplados no Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA-M), responsável por 60%
do IGP-M, e que esses equipamentos têm peso diminuto na composição do IPA-M.
Assim, na ótica do relator, não é adequado “supor
que o IGP-M reflete com razoável precisão [a variação de] os valores de mercado dos serviços contidos
no certame sub examine”. Sobre a aplicação da variação cambial para fins de
comparação de valores de mercado, nos moldes propostos pelo órgão licitante, o
condutor do processo aduziu que “também
não se mostra razoável, pois, embora existam diversos insumos que oscilem
diretamente com o câmbio, há outros que são internalizados, os quais respeitam
o sistema de custos vigente no Brasil”. Diante dessas ponderações, o
relator evidenciou a dificuldade de promover o cotejo de preços de certames
distintos, realizados em momentos diversos, concluindo que “devem preponderar, com vistas a diminuir os
problemas advindos da atualização monetária por meio da aplicação de índices
preestabelecidos, tanto a comparação de certames realizados em momentos mais
próximos quanto o princípio da razoabilidade”. Em conformidade com o voto
da relatoria, o Tribunal entendeu que não haviam elementos aptos a respaldar a
ocorrência de sobrepreço apontada pela unidade técnica. Acórdão 2312/2014-Plenário, TC 004.313/2014-3, relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.
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