Representações relativas a pregão eletrônico realizado
pela Gerência de Filial Logística em Brasília (GILOG/BR) da Caixa Econômica
Federal (CAIXA), para a aquisição de fragmentadoras de papel em tiras para
unidades regionais, apontaram, dentre outras irregularidades, o estabelecimento
de especificações restritivas no edital, que direcionavam o certame ao
equipamento oferecido pelo licitante vencedor, e a inadequação do preço
estimado da licitação ao valor praticado no mercado. A despeito de o órgão
haver revogado o certame, o relator considerou necessário examinar os fatos
apontados, visto que o procedimento irregular de elaboração do termo de
referência adotado pela CAIXA poderia levar à aplicação de sanções em futuras
aquisições do gênero. Registrou o relator que a CAIXA, em que pese estar
adquirindo em suas unidades regionais diferentes tipos de fragmentadoras, teria
estabelecido para o certame em questão especificações passíveis de serem
atendidas por apenas um modelo, sem considerar outras máquinas disponíveis no
mercado que atenderiam suas exigências. Para o condutor do processo, o
procedimento que deveria ser adotado, em observância aos princípios da
impessoalidade e da isonomia, seria a empresa pública “relacionar, dentre as fragmentadoras disponíveis no mercado, aquelas
que atendem à sua necessidade. Apenas após essa identificação deve elaborar o
termo de referência, pois de nada serve aquele cujas exigências não são
atendidas por nenhum modelo”. Ressaltou ainda que “se apenas um equipamento ou uma marca atender a especificação, em
mercado de oferta diversificada, esse termo é supostamente dirigido e portanto,
passível de anulação”. Além da falha na elaboração do termo de referência,
o relator apontou vício na estimativa de preços da licitação, uma vez que a
CAIXA utilizou-se apenas de três cotações, fornecidas por empresas do mesmo
grupo do licitante vencedor, que não satisfaziam as especificações do edital.
Para ele, além de ambas irregularidades estarem relacionadas, implicaram a
ocorrência de boa parte dos demais fatos noticiados nas representações. A fim
de evitar a repetição das falhas nos futuros certames, votou o relator por que
a GILOG/BR fosse cientificada da irregularidade, deixando contudo de apenar os
responsáveis em razão da medida de precaução adotada pelos gestores ao revogar
a licitação. O Tribunal, diante das
razões expostas pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar a unidade da “necessidade
de, antes de adquirir equipamentos, identificar um conjunto representativo de
modelos disponíveis no mercado que atendam completamente as necessidades
pretendidas para, em seguida, elaborar cotação de preços”. Acórdão
2383/2014 Plenário, TC 022.991/2013-1, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 10.9.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para marca ou modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado.
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