Representação de
licitante questionara a sua inabilitação em pregão eletrônico promovido pelo
Ministério das Comunicações com o objetivo de contratar empresa especializada
na prestação de serviços de vigilância patrimonial. Especificamente, foram discutidos
itens do edital que exigiam a comprovação da capacidade técnico-operacional por
meio da apresentação de um único atestado, ou seja, sem a permissão de que fossem
somados quantitativos de vários atestados. O relator afirmou que o interesse de
investigar a capacidade técnico-operacional de empresas prestadoras de serviços
terceirizados é, primordialmente, o de avaliar a capacidade da licitante em
gerir mão de obra. Adicionou que, para tratar dessa questão, o TCU constituiu
grupo de trabalho com a participação de representantes de vários órgãos da
Administração Pública, cujos resultados foram apreciados por intermédio do
Acórdão 1214/2013-Plenário, quando foi recomendado à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorporasse à IN/MP
2/2008 que “seja fixada em edital, como
qualificação técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de
trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contrato com um
mínimo de 20 postos e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja
exigido um mínimo de 50%”. Após informar que a recomendação do TCU foi
acatada com a edição da IN 6/2013-SLTI-MPOG, o relator asseverou que “resta permitida, portanto, a interpretação
de que a exigência deveria ser demonstrada em uma única contratação, não se
podendo, pois, considerar o somatório dos quantitativos referentes a mais de um
atestado”. Discorrendo sobre a razão desse entendimento, o relator
justificou que “se uma empresa apresenta
sucessivos contratos com determinados postos de trabalho, ela demonstra ter
expertise para executar somente os quantitativos referentes a cada contrato e
não ao somatório de todos”. Em outros termos, prosseguiu o condutor do
processo, “a demanda por estrutura
administrativa dessa empresa está limitada aos serviços exigidos
simultaneamente, não havendo que se falar em duplicação dessa capacidade
operacional apenas porque determinado objeto executado em um exercício é
novamente executado no exercício seguinte”. Assim, divergindo da unidade
técnica, o relator concluiu que não há como supor “que a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão capacite a
empresa automaticamente para a execução de objetos maiores”. Não obstante a
conclusão, o relator reconheceu que exceção a esse entendimento deve ser feita
quando os diferentes atestados referirem-se a serviços executados de forma
concomitante. Em tais situações, “para
fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é como se os serviços
fossem referentes a uma única contratação”. Exemplificando, o relator
mencionou que “se uma empresa executa
simultaneamente dez contratos de dez postos de serviços cada, cabe a suposição
de que a estrutura física da empresa é compatível com a execução de objetos
referentes a cem postos de serviços”. No caso concreto, o relator admitiu
que a empresa fora inabilitada indevidamente, pois os atestados por ela apresentados
indicavam o gerenciamento concomitante de 49 postos de vigilância, em cinco
diferentes contratos, atestados suficientes para demonstrar mais que o dobro do
mínimo de vinte postos exigidos no edital. No entanto, como não restou caracterizada
a prática de ato antieconômico e como o contrato já se encontrava em execução,
o Tribunal, na linha defendida pela relatoria, entendeu que o interesse público
vedava a retomada do procedimento licitatório. Acórdão 2387/2014-Plenário, TC 018.872/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler,
10.9.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Maravilha, justo o que procurava sobre terceirizacao de mao de obra BH. Obrigada!
ResponderExcluir