Ainda na Representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão
eletrônico realizado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e
Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), a unidade técnica entendeu
que, apesar do descumprimento de normas que regem a matéria, a
conduta dos agentes do IFMS não resultou em prejuízo ao erário. Ao
contrário, como observou, os preços pagos ao final do certame
estavam abaixo do patamar estimado pelos gestores, sendo cerca de 80%
do valor previsto, acarretando vantagem financeira para a
Administração na contratação. O relator, por sua vez, registrou
“discordância com
a alegação de que houve vantagem financeira para a Administração
na contratação derivada do pregão”.
Na espécie, “não
é possível aceitar tal argumento sem um parâmetro confiável, pois
não se pode afirmar que realmente houve economicidade caso o
orçamento estimativo não tenha sido feito de forma escorreita e
caso não reflita os preços efetivamente praticados no
mercado. Historicamente, o TCU sempre defendeu que as
estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas
em uma ‘cesta de preços aceitáveis’”. Nessa
linha, a jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que
“não se deve considerar, para fins de elaboração do mapa de
cotações, as informações relativas a empresas cujos preços
revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar
distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor
máximo a ser aceito para cada item licitado”.
O ministro relator destacou que “todo
esse esforço do TCU culminou na edição da IN-SLTI/MPOG 5/2014, que
dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a
realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral”. Finalizou
concluindo que “o
argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento
estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece
guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação
foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a
exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014, fato que
não foi analisado pela unidade instrutiva neste processo”.
Acolhendo as razões do relator, o Plenário do TCU considerou a
Representação parcialmente procedente.
Acórdão
2829/2015-Plenário, TC-019.804/2014-8,
relator Ministro Bruno Dantas, 04.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
O argumento de que o valor do melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.
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