DECRETO Nº 38.493, DE 6 DE AGOSTO DE 2012.
Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas licitações
de bens, serviços e obras no âmbito da
administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos inciso
II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
na Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2006;
CONSIDERANDO a nova política de compras governamentais instituída em âmbito estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso às compras governamentais as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais no âmbito do Estado de Pernambuco, especialmente no que se refere:
I – à promoção do desenvolvimento econômico e social;
II – à ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III – ao incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto, além dos órgãos da administração pública
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos por este
Decreto deverão:
I - adequar o cadastro de fornecedores do Estado para identificar as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais, classificadas por categorias conforme sua
especialização e região, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para
que adequem os seus processos produtivos;
III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a
participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores
individuais;
IV – estabelecer e divulgar através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de
divulgação, planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
de quantitativo e de data das contratações; e
V – descentralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades
econômicas e a capacidade produtiva locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o
desenvolvimento local e regional.
Art. 3º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na
licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento
posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a
abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração
quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente
para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 4º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, de
acordo com o artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco
por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, na forma do § 1º e § 2º do art. 4º, a microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu
favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor, com base no inciso I serão convocados os remanescentes que se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos
§ 1º e § 2º do art. 4º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de
apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor
melhor classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço
classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 8º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão realizar processo licitatório,
cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinado exclusivamente à
participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
para as contratações dos bens e serviços contidos no Anexo I.
§ 1º Os bens e serviços não abrangidos no Anexo I deste Decreto poderão, a critério do órgão ou
entidade licitante, ser destinados a processos licitatórios para participação exclusiva de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais desde que
respeitado o valor máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá
ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva.
§ 3º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a
licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 4º Nos casos de processos licitatórios por bens ou serviços distintos o valor limite de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.
Art. 6º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão estabelecer nos instrumentos
convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais, nas licitações para aquisição dos bens e serviços contidos no
Anexo II, sob pena de desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total
licitado;
II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar a documentação
exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como durante a vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art.
3º;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em
que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; e
VI – que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a empresa subcontratada
vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente
pela parte que lhe cabe.
§ 1º As licitações para aquisição dos bens e serviços não abrangidos no Anexo II deste Decreto
poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, estabelecer nos instrumentos convocatórios a
exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não
será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e alterações; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedor com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 3º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o
fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da
aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da
habilitação nas demais modalidades.
§ 5º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado, devidamente justificada.
§ 6º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
subcontratados.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas licitações para a aquisição dos bens e serviços contidos no
Anexo III deste Decreto desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1º Os bens e serviços de natureza divisível, conforme inciso III do artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, não abrangidos no Anexo III deste
Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, ser destinados a processos licitatórios
com reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedores individuais para a totalidade do objeto.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 4º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas
dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas.
Art. 8º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados no
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 5º ao 7º ultrapassar 25% (vinte
e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no
art. 1º, justificadamente; e
VI - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo
BIRD e BID ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou
agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou acima dos preços praticados
no mercado.
Art. 9º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no
instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais descritos nos arts. 5º, 6º e 7º
deste Decreto não poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e, deverão ser
respeitados os limites estabelecidos em Lei.
Art. 10. Nas licitações destinadas a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno
porte e microempreendedores individuais, não será exigida apresentação de balanço patrimonial
do último exercício social, para fins de habilitação.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser exigido da microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os
requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando
aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da referida Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos
lances.
§ 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada
eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a
abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e
propostas.
Art. 12. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a Secretaria de Administração, de
acordo com as competências estabelecidas no artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 36.951, de 10
de agosto de 2011, em especial o inciso VI, deverá:
I – supervisionar as atividades tratadas neste Decreto;
II – publicar editais padrões para licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno
porte;
III – fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o cumprimento
desta norma;
IV – capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades
públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno
porte visando à sua participação nos processos licitatórios;
V – incentivar a adoção da política de compras pelos municípios; e
VI – editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 32.914, de 29 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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