Ao
apreciar Representação de licitante sobre possíveis irregularidades na
Concorrência 4/2015, do tipo melhor técnica, conduzida pela Agência Nacional de
Águas (ANA), com o objetivo de contratar a prestação de serviços de
planejamento, produção e execução de soluções de comunicação digital, analisou
o Tribunal a possibilidade de o objeto do certame enquadrar-se na definição de
serviço comum, questão suscitada pela unidade técnica. Tal fato tornaria
obrigatória a utilização da modalidade pregão, em vez de concorrência do tipo
melhor técnica. Efetuaram-se oitivas da ANA e da Secretaria de Comunicação da Presidência
da República (Secom/PR), esta acerca da orientação dada aos órgãos e entidades
que integram o Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal (Sicom) quanto
à utilização de concorrência, no tipo melhor técnica, para a contratação de
serviços de comunicação digital. A unidade instrutiva, em sua última
manifestação nos autos, concluiu que os serviços de comunicação digital não se
enquadram, em verdade, na definição de serviços comuns e que, por isso, a utilização de concorrência, no tipo
melhor técnica, se mostrou adequada para o objeto da contratação em análise. Concordando
com a unidade técnica, observou o relator que “os serviços de comunicação digital englobam atividades
predominantemente intelectuais, que abarcam o planejamento das ações de comunicação,
a criação e a execução das peças a serem utilizadas, com variabilidade
incalculável, além da escolha dos canais adequados para a veiculação da
mensagem”, sendo portanto possível acolher a alegação da Secom/PR no
sentido de que “os serviços de comunicação
digital se assemelham em diversos pontos aos serviços de publicidade,
notadamente quanto à existência, nas duas modalidades, de planejamento, criação
e confecção de material, além da escolha do veículo para a divulgação da
mensagem, diferindo destes, essencialmente, em virtude do canal de divulgação
utilizado: veículos de comunicação de massa ou internet”. Pontuou também
que a Lei 12.232/2010 adota como referência os tipos “melhor técnica” e
“técnica e preço” para a contratação dos serviços de publicidade, sendo estes,
assim, em regra, incompatíveis com o pregão. Posto isso, arrematou o relator que,
tendo como razoáveis as premissas de que os serviços de comunicação digital se
assemelham aos serviços de publicidade e propaganda, e que a predominância do
caráter intelectual e criativo na execução dessas atividades afasta o seu
enquadramento na definição de serviços comuns, mostra-se também razoável a
conclusão de que “a modalidade de
licitação a ser utilizada na contratação dos aludidos serviços de comunicação
digital deve guardar correspondência com a modalidade de licitação utilizada
para as contratações dos serviços de publicidade e propaganda, de sorte que a
adoção de concorrência, no tipo melhor técnica, pode ser vista como regular”.
Acolhendo integralmente a análise do relator, o Tribunal deliberou por
considerar a Representação parcialmente procedente e expedir recomendação
atinente a outras questões à Secom/PR.
Acórdão
6227/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
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