O Tribunal examinou Relatório de Auditoria
que teve por objeto a construção do Complexo de Pesquisa e Desenvolvimento em
Saúde e Produção de Imunobiológicos (Euzébio/CE), conduzida pela Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz). Identificaram-se, entre outras falhas, sobrepreço
decorrente de quantitativos inadequados relativos ao item administração local,
bem como o descompasso entre o pagamento desse item e o andamento físico das
obras. Quanto ao referido sobrepreço, fora estimado inicialmente pela unidade
técnica com base no percentual médio admissível para administração local em
relação ao custo total do contrato, estabelecido no Acórdão
2.622/2013 Plenário (6,23%). No exame
de mérito, após acolher algumas das alegações apresentadas em resposta às
oitivas, a unidade especializada recalculou o valor máximo admissível para o
item administração local mediante aplicação do percentual de 8,87%,
correspondente ao 3º quartil da amostra considerada no estudo que fundamentou o
Acórdão 2.622/2013 Plenário, constante do item 9.2.2 da referida decisão.
Observou o relator que a unidade técnica “não
descuidou da possibilidade de se considerar válido um custo total de
administração local que se afaste significativamente da média, estando acima ou
abaixo dos respectivos quartis, mediante justificativa técnica devidamente
fundamentada. Ocorre que, no caso em exame, considerou inconsistentes as
justificativas apresentadas para se exceder o referencial de 8,87%”.
Lembrou ainda o relator que, “muito
embora caiba ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver
estudos detalhados acerca do dimensionamento dos quantitativos de administração
local por meio de parâmetros técnicos que considerem as particularidades de
cada tipo de obra e outras variáveis, conforme determinado naquela deliberação,
esta Corte considerou pertinente propor valores referenciais provisórios para a
análise dos custos da administração local em relação aos demais custos diretos
do contrato, de forma a atender às normas de transparência dos custos de obras
públicas. Buscou-se evitar a celebração de contratos apenas aparentemente
vantajosos para a Administração, que concedam descontos nos insumos e serviços
aplicados diretamente às obras, para os quais já existem parâmetros objetivos
fixados em lei, mas encerrem superdimensionamento de itens de administração
local, ainda carentes de composições analíticas referenciais”, asseverando
em seguida que “assim como a
SeinfraUrbana, entendo que os argumentos apresentados para demonstrar a
peculiaridade da obra em questão não são suficientes para que se exceda o
parâmetro superior de 8,87% proposto pelo referido acórdão”. Quanto ao
pagamento do item administração local dissociado do andamento físico da obra,
consignou o relator que, por ocasião da auditoria, “havia sido pago 45% do valor pactuado para o item administração local
das obras da 2ª etapa (R$ 4.013.188,42), contra uma execução física de 28,54%
acumulada até a 14ª medição” e “com
relação à 3ª etapa, havia sido pago 1,5% do total relativo à administração loca
l (R$ 65.847,76), contra uma execução física de 0,33% acumulada até à segunda
medição”. Mencionou o relator que a Fiocruz, em sede de oitiva, informou
que reteve valores para compensar os pagamentos adiantados, mas não comprovou
essa providência, e, nos elementos adicionais de defesa, apresentou carta
mediante a qual a contratada aceitou que a remuneração devida pela
administração local da obra da 2ª etapa passe a ser contabilizada sobre o
percentual de desempenho realizado. Observou o relator que os contratos ainda
contavam com prazo considerável de execução, havendo oportunidade para a
compensação de valores de administração local pagos adiantadamente. Assim,
acompanhando o voto do relator, o Tribunal determinou à Fiocruz, entre outras
providências, que “formalize, mediante
termos aditivos, a modificação das composições das respectivas administrações
locais, de modo que o somatório dos itens que as integram seja compatível com o
percentual de 8,87% (terceiro quartil) apurado para as obras de construções de
edificações, conforme consta do subitem 9.2.2 do Acórdão
2.622/2013-TCU-Plenário, aplicado sobre os valores contratuais ajustados” e
“reveja os cronogramas físico-financeiros
dos ajustes em questão, de forma que os itens componentes da administração
local sejam medidos e pagos proporcionalmente ao percentual de execução da
obra, conforme o subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário”. Acórdão
1247/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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