Representação questionara possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal do
Ceará para contratação de serviços de manutenção predial, preventiva e
corretiva. No exame inicial, identificara a unidade técnica que, embora os
serviços viessem a ser realizados em diversos municípios, o edital previa
adjudicação para um só item, impossibilitando a participação de empresas
menores, o que violaria, assim, a Lei Complementar 123/2006, a Lei 8.666/1993 e
a jurisprudência do TCU. Analisando os autos, em despacho que precedeu a
realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que “apesar de o art. 47 da Lei Complementar 123/2006 determinar que, nas contratações
públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
microempresas e empresas de pequeno porte, não existe determinação para que as
aquisições realizadas pela administração pública sejam divididas em parcelas
com o objetivo de permitir a participação dessas empresas”. Nesse sentido,
prosseguiu, “o tratamento diferenciado e
simplificado somente poderá ser concedido caso seja vantajoso para a
administração pública e não represente prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar
123/2006”. Contestou a relatora, assim,a tese da unidade instrutiva,
observando, adicionalmente, que, no caso concreto “não se vislumbra ganho com o procedimento sugerido pela unidade técnica,
pois atenderá apenas ao interesse do particular, e não da administração”,
visto que “a administração pública tem a
exata noção dos custos desses serviços, e a divisão do objeto não
necessariamente irá ampliar a competitividade e, em consequência, reduzir os
preços ofertados aos patamares esperados”, além disso, “ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses
contratos”. Ao apreciar o mérito da Representação, após a realização de
oitivas por outra ocorrência, a relatora reiterou o seu entendimento sobre a
questão, no sentido de que não constatou ilegalidade pela ausência de
parcelamento do objeto nos termos sugeridos pela unidade técnica, pois “Em primeiro lugar, não existe lei
determinando o parcelamento para atender a microempresas. Em segundo lugar, o
parcelamento [no caso concreto] não traria qualquer benefício à administração”.
Assim, considerando outras falhas verificadas nos autos, acolheu o Plenário a
tese da relatora para, conhecendo da Representação, considerá-la parcialmente
procedente. Acórdão
1238/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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