Representação
formulada por licitante apontou possível irregularidade em licitação promovida
pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), tendo por objeto a
execução de remanescente de obra no Campus
de Rondonópolis/MT (construção de salas de aula e laboratórios). Em
síntese, questionou a representante sua inabilitação no certame “por não ter
apresentado atestado de capacidade técnica-operacional em seu nome”,
contrariando, supostamente, exigência estabelecida no edital. Salientou a
representante que apresentara atestados, emitidos pela própria FUFMT, em nome
de sua antiga razão social, em face de alteração ocorrida em setembro de 2015,
pouco antes da abertura do certame. Assim, segundo a representante, por não
estarem em “nome do licitante”, a comissão de licitação os desconsiderara e, em
consequência, inabilitara a empresa. Analisando o mérito da Representação, após
a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas regimentais, ponderou
o relator que “a Lei de Licitações, ao
prever que os licitantes comprovem, por meio de atestados, ‘aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação’ (art. 30, inciso II), busca prevenir, a bem do interesse
público, a contratação de empresas que não possuam a necessária qualificação
técnica para a execução do objeto demandado”. Nesse sentido, “há de se ter em conta que a dinâmica de um
mercado instável e competitivo induz permanente ajuste na conformação das
organizações empresárias, de modo que, para além da mera exigência de atestados
– que, a rigor, retratam situações pretéritas –, incumbe ao agente público
verificar a efetiva capacitação técnica do licitante no momento da realização
do certame”. No caso concreto, concluiu, “houve simples alteração na razão social da representante,
circunstância insuscetível, por si só, de lhe retirar a aptidão técnica
revelada em obras anteriormente executadas”. Ademais, arrematou, “o fato de os atestados impugnados terem
sido emitidos pela própria FUFMT (peça 1, p. 156-190) coloca a universidade em
posição privilegiada para aferir a real qualificação da [empresa
representante]”. Nesses termos,
acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar procedente a
Representação e determinar à FUFMT a anulação do ato de inabilitação da
representante e os atos a ele subsequentes, autorizando o prosseguimento da
licitação após a implementação dessa medida saneadora. Acórdão 1158/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro
Benjamin Zymler.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário