Em
auditoria realizada no Ministério da Fazenda com o objetivo de
examinar a legalidade e a legitimidade de contratos de locação de
computadores e de serviços de impressão, firmados pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA/MF),
foi apontado, entre outras irregularidades, prejuízo decorrente da
opção antieconômica/desvantajosa pela locação de computadores em
detrimento de sua aquisição. A equipe de auditoria consignou que o
total desembolsado com o contrato fora superior ao valor da aquisição
dos computadores, utilizando-se preço médio obtido em pesquisa
abrangendo várias aquisições realizadas pela Administração
Pública. Na apreciação final, após instaurada a tomada de contas
especial e efetuadas as citações, acolheu o relator o principal
argumento dos responsáveis, no sentido de que a opção pela locação
dos equipamentos em lugar da compra decorrera, essencialmente, da
inexistência de orçamento disponível para investimento. Ponderou
que atitude diversa dos gestores poderia trazer riscos ainda maiores
à Administração em decorrência da descontinuidade das atividades
que seriam prejudicadas pela falta dos computadores. Todavia, reputou
relevante assinalar, com o fito de orientar a Administração e
evitar a repetição da falha, que “por
meio do o Acórdão
3.091/2014-TCU-Plenário,
esta Corte já deixou assente que a locação de computadores deve
ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem
para a Administração quando comparada com a aquisição”.
Assim, acompanhou o Plenário o voto do relator, no sentido de julgar
regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, destacando na
parte dispositiva do acórdão que “a
ressalva consiste na ausência de estudos de viabilidade a fim de
comprovar a economicidade das locações frente às aquisições”.
Acórdão
2686/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.
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