Pedido
de reexame interposto por ex-prefeito de Patos/PB questionou
deliberação do TCU mediante a qual fora sancionado com multa em
razão de irregularidades apuradas em processo de denúncia, entre
elas a contratação irregular de entidade sem fins lucrativos para
execução de ações e serviços do Programa Projovem Trabalhador –
Juventude Cidadã, mediante a dispensa de licitação prevista no
art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Ao instruir o recurso, a
unidade especializada concluiu que a justificativa para a contratação
por dispensa de licitação em tela não atendia a todos os atributos
previstos no texto legal,
“em
particular a inquestionável reputação ético-profissional e a
demonstração de que a entidade teria capacidade para executar o
objeto contratado”.
Divergindo da unidade instrutiva, transcreveu o relator excertos da
justificativa que acompanhou a autorização para abertura do
procedimento de contratação, subscrita pelo Secretário de
Administração municipal, considerando-a satisfatória por abordar
“com
certa propriedade os principais requisitos exigidos para a dispensa
de licitação fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o
qual jugo ser uma das hipóteses de dispensa de licitação de
interpretação mais complexa”.
No seu entendimento, a jurisprudência e a doutrina sobre a
modalidade de contratação foram citadas, assim como fora
apresentada a qualificação técnica com vistas a demonstrar a
inquestionável reputação ético-profissional da entidade. Entendeu
o relator que a documentação acostada aos autos tinha o condão “de
demonstrar que a instituição dispunha de capacidade de execução
do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com suas
competências”.
Nesse passo, relembrou que, ao proferir o voto condutor do Acórdão
3.193/2014-Plenário,
externara o entendimento que “a
entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24,
inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível
capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e
de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a
inadmissibilidade de subcontratação”.
Verificou, ademais, que o estatuto social
“demonstra que a entidade é sem fins lucrativos e tem como
objetivo, dentre outros, o desenvolvimento institucional e a
realização de ações de qualificação diversas, demonstrando que
subiste nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto
contratual, que necessariamente deve contemplar o ensino, a pesquisa
ou a desenvolvimento institucional”.
Dessa forma, concluiu o relator, “houve
atendimento aos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei
de Licitações e Contratos, que exige comprovação cumulativa dos
seguintes requisitos: ser brasileira, não ter fins lucrativos,
apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como
objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o
desenvolvimento institucional, deter reputação ético-profissional
na estrita área para a qual está sendo contratada”.
Assim, acolheu o Plenário a tese da relatoria para dar provimento ao
recurso, tornando sem efeito a multa aplicada na decisão recorrida.
Acórdão
2669/2016 Plenário,
Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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