Recurso
interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras
giratórias, em processo para formalização de rescisão contratual,
questionara decisão adotada pelo Presidente do TCU, mediante a qual
fora parcialmente mantida pena de impedimento para licitar e
contratar com a União. Sintetizando os fatos, anotou o relator que
“a
empresa apresentou uma amostra em conformidade com o edital, razão
pela qual teve seu produto aprovado, sua proposta aceita e o contrato
assinado”.
Nada obstante, prosseguiu, “na
fase de execução contratual, entregou um produto diferente do
previsto na proposta apresentada e na amostra aprovada, em
desrespeito ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. Com isso, o objeto
não foi recebido em caráter definitivo pela Administração”.
Ademais, registrou o relator atraso de mais de cinquenta dias na
entrega do objeto. Destacou, todavia, as divergências entre o
produto apresentado e a amostra aprovada, conforme consignado pela
unidade administrativa do Tribunal em parecer, anuindo o relator às
seguintes ponderações: “se
fosse possível a aceitação do objeto com características
distintas da amostra aprovada, seria necessário que a Administração
refizesse novamente toda a análise feita na fase licitatória, nas
condições estabelecidas pelo certame, fato esse que, além de
trazer perda de celeridade ao processo de contratação pública e
custos excessivos ao Tribunal, tornaria a fase de apresentação de
amostras contraproducente, ou no mínimo inócua, dado que a
finalidade da amostra é exatamente a de permitir que a Administração
afira a compatibilidade material entre o objeto ofertado pela
licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade”.
Ressaltou o relator que “as
alterações no produto foram promovidas de forma unilateral, sem a
aprovação ou sequer o conhecimento da Administração”,
dessa forma, “a
realização de outra avaliação técnica no produto divergente
fornecido implicaria em favorecimento da contratada em relação às
demais licitantes participantes do certame, em ofensa ao basilar
princípio da isonomia, que deve reger todas as contratações
públicas”.
Nesse sentido, entendeu o relator não merecer guarida os argumentos
da empresa quanto ao cabimento e à proporcionalidade da sanção de
impedimento de licitar e de contratar, já que o próprio art. 7º da
Lei 10.520/2002 prevê a aplicação do dispositivo para aquele que
“ensejar
o retardamento da execução de seu objeto,
não
mantiver a proposta,
falhar
ou
fraudar na
execução do contrato”.
Restaram,
ademais, evidentes os prejuízos suportados pelo TCU, como já havia
sido demonstrado pelo Ministro Presidente em seu despacho, ao
consignar que “a
conduta da empresa deu causa a diversos prejuízos
suportados por este Tribunal (gastos administrativos, recursos
humanos envolvidos, tempo despendido, análises técnicas produzidas,
custos com viagem/visita técnica, dentre outros).
[...]A
conduta da recorrente - que configura retardamento na execução do
objeto - é expressamente tipificada no art. 7º da Lei 10.520/2002,
configurando-se em prejuízo ao andamento do pregão e frustração
dos esforços da Administração Pública na busca de maior
eficiência no procedimento licitatório. Justifica-se, via de
consequência, a aplicação da pena estatuída no referido
dispositivo legal, isto é, a sanção de impedimento de licitar e de
contratar com a União”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para negar
provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão da Presidência
do Tribunal de Contas da União.
Acórdão
2611/2016 Plenário,
Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas.
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