Ao
apreciar Representação acerca de suposto superfaturamento na
execução de obras emergenciais de reforma da ponte sobre o Rio
Hercílio, situada na rodovia BR-470/SC, defrontou-se o TCU, entre
outros pontos, com a questão da metodologia aplicável ao cálculo
do sobrepreço. A unidade técnica regional, valendo-se do método da
limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA), que considera
apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem
compensação com os itens subavaliados, identificara a existência
de sobrepreço e consequente superfaturamento, propondo assim a
conversão do processo em tomada de contas especial. Nesse método,
explicou o relator, “uma
planilha contratual apresenta sobrepreço sempre que algum dos seus
serviços apresentar valor acima do preço unitário de referência”,
situando-se o foco em cada serviço isoladamente, “a
partir da premissa de que o preço unitário de nenhum item da
planilha pode ser injustificadamente superior ao paradigma de
mercado”.
Contudo, chamada a se manifestar, a unidade técnica especializada em
obras rodoviárias consignou em seu parecer que o Tribunal “tem
sistematicamente adotado outro método para a apuração de
sobrepreço em
obras já contratadas”,
qual seja, o método da limitação do preço global (MLPG), “o
qual prevê a compensação entre os preços superavaliados e os
subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou
superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os
subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global”.
Dentre os diversos acórdãos citados expressando esse entendimento,
destacou a unidade técnica especializada o Acórdão
1.219/2014 Plenário,
que concluíra: a) não haver método padrão para cálculo de
sobrepreço aplicável genericamente a todas as situações, devendo
tal opção ser realizada à luz das peculiaridades de cada caso; b)
não ser adequada a fixação do MLPUA como metodologia prioritária
na análise de contratos de obras públicas realizada pelo TCU,
embora tal técnica possa ser adotada preferencialmente na análise
de editais; c) apresentar-se o MLPG, na maior parte das vezes, como
mais apropriado na análise de contratos de obras públicas, com
amparo em farta jurisprudência do TCU, ressalvadas as
especificidades da situação concreta. Tendo por base esse
entendimento, a unidade especializada empregou o MLPG em sua análise,
por se tratar de obra pública com contrato já executado, concluindo
pela rejeição
da indicação de superfaturamento decorrente de preços excessivos
frente ao mercado, pois, mediante aplicação do citado método, não
restara demonstrada a ocorrência de sobrepreço.
Destacou,
então, o relator que o TCU, mediante o Acórdão
2.319/2009 Plenário,
baseado em estudo técnico elaborado sob sua relatoria, havia, na
época, chancelado o MLPUA como o método padrão para a
quantificação de sobrepreços. Entretanto, reconheceu que, conforme
já dissera o procurador-geral em parecer acolhido no Acórdão
1.219/2014 Plenário,
o
TCU “não
chegou a adotar concretamente tal método no exame das obras em
execução, na linha do propugnado na deliberação, vindo, em
sentido diverso, a considerar cada caso em concreto e, em geral, a
adotar o MLPG”.
Assim, concluiu o relator, “face
à maciça jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes ao
aqui apresentado, e considerando a situação peculiar das obras aqui
tratadas, executadas na integralidade sem sobrepreço sob a ótica do
MLPG, indicado em parecer da Secretaria Especializada em Obras
Rodoviárias, inclino-me ao entendimento ora dominante neste
Tribunal”.
Com esse fundamento, votou o relator por considerar a Representação
parcialmente procedente, arquivando-se os autos, tendo em vista as
providências já adotadas anteriormente e diante da inexistência de
sobrepreço global do contrato, o que foi acolhido pelo Plenário.
Acórdão
2510/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
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