Ao
apreciar representações contra a Concorrência 01/2014 promovida
pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio), cujo objeto é a concessão de área da União para
ampliação, modernização, manutenção e exploração de serviços
de transporte ferroviário de passageiros na Estrada de Ferro do
Corcovado – Trem do Corcovado, no trecho Cosme Velho-Corcovado/RJ,
o relator inicialmente determinara a suspensão cautelar do certame
diante das irregularidades apontadas, entre elas a inobservância às
disposições do art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, cumulação de
patrimônio líquido com garantia da proposta para fins qualificação
econômico-financeira. Ao examinar o mérito, o relator confirmou a
irregularidade em questão, “apesar
de a previsão de garantia de manutenção de proposta não estar
incluída no item editalício específico da qualificação
econômico-financeira (isto é, no subitem 8.2.9.2 do Edital, Peça
10, p. 23), a Lei 8.666/1993 a inclui no rol da documentação
relativa à qualificação econômico-financeira. Há,
portanto, cumulação de dois requisitos para a qualificação
econômico-financeira sem o devido amparo legal: exigência de
patrimônio líquido igual ou superior a 5% (parte final do subitem
8.2.9.2.2 do Edital) e de garantia de manutenção de proposta de 1%
(subitem 8.2 e 8.2.1 do Edital), ambos sobre o valor
estimado do futuro contrato”.
Destacou a jurisprudência pacífica do Tribunal nesse sentido,
inclusive o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 275:
“Para
fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode
exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social
mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o
adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de
execução de obras e serviços”.
Ainda em reforço, o relator mencionou o
Acórdão
1.905/2009 Plenário,
para
destacar que mesmo sendo a prestação de garantia apresentada como
requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital do item das
exigências de qualificação econômico-financeira, não deixa de
ser uma exigência da espécie, pois está prevista na lei como tal,
e, portanto, irregular se cumulada com comprovação de patrimônio
líquido mínimo ou de capital social mínimo. Não obstante a falha
apurada, concluiu o relator não haver nos autos elementos
contundentes a demonstrar que tal ocorrência fora determinante para
comprometer a competitividade do certame e direcionar o resultado ao
único concorrente da licitação, de modo a justificar a anulação
do certame. Desse modo, e considerando a relevância e a necessidade
do serviço, propôs considerar as representações parcialmente
procedentes, revogar a medida cautelar e dar ciência da
irregularidade ao ICMBio, no que foi acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão
2743/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
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