Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Araripina/PE, em virtude de
possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos
federais noticiadas ao TCU pelo procurador-geral do Ministério
Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
tratou, entre outras ocorrências, da contratação emergencial de
empresas por dispensa de licitação para prestação de serviços de
transporte escolar, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei
8.666/1993, que adotara como motivação expressa o Decreto Municipal
352/2009 (declarara situação de emergência municipal).
Incialmente, destacou o relator que, conforme verificado na etapa
processual anterior, “as
motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram
na caracterização de emergência para fins de dispensa de licitação
descrita no art. 26 da Lei de Licitações”.
Ao analisar o mérito, após audiência dos responsáveis, dissentiu
o relator da proposta da unidade técnica especificamente quanto ao
entendimento de que a emissão de pareceres jurídicos favoráveis à
contratação por dispensa de licitação não constituiria erro
grosseiro. Destacou que “a
mera existência de decreto municipal caracterizando a situação do
município como emergencial não é suficiente para enquadrar as
contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de
licitação. Era de se esperar que os pareceristas verificassem, no
caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação
se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei
de Licitações, o que não ocorreu”.
Nesse sentido, explicou o relator que “o
Decreto 352/2009, utilizado como fundamento para as dispensas de
licitação, possuía como causa a estiagem prolongada na região e a
suposta desordem em que se encontrava o município quando a nova
gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto, os prejuízos
aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do
mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às
ações educacionais”.
Entretanto, prosseguiu, a equipe de auditoria constatara que, “nos
anos anteriores, a prestação de serviço de transporte escolar
dava-se por meio de motoristas autônomos contratados e, portanto,
independia da frota do município”.
Acrescentou o relator que o parecer favorável a uma das contratações
era ainda mais falho, considerando-se que já havia sido realizada
contratação por dispensa para o mesmo fim, e que, durante o período
de execução do contrato anterior, “não
foram adotadas providências para a regularização da situação do
transporte escolar no município de forma mais definitiva”.
Por essas razões, acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu
aplicar também aos pareceristas a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
2504/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
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