O
Plenário apreciou Recursos de Reconsideração interpostos em face
de acórdão que condenara os recorrentes e outros responsáveis ao
ressarcimento dos danos e ao pagamento de multa em função de
irregularidades na execução de convênio firmado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de
Silvanópolis/TO, cujo objeto contemplara a construção de uma
unidade de educação infantil no âmbito do Programa Proinfância.
Especificamente a respeito do recurso do engenheiro fiscal da obra,
que houvera sido condenado solidariamente com os demais responsáveis
à devolução da integralidade dos recursos repassados (R$
1.256.083,51), concluiu o relator que o recorrente deveria responder
pelos pagamentos superfaturados (R$ 285.487,02), oriundos do atesto
indevido de serviços não executados, afastando-se, assim, a parcela
do débito atribuída à ausência de nexo de causalidade entre os
saques da conta do convênio e os serviços supostamente realizados.
Além disso, registrou o relator divergências entre as instâncias
instrutivas e o MP/TCU quanto à manutenção, no débito imputado ao
recorrente, do valor dos honorários recebidos pela fiscalização da
obra, dos quais R$ 14.500,00 foram pagos a partir da conta específica
do convênio. Dissentindo nesse particular do parquet,
para quem a condenação do recorrente não deveria incluir tal
importância, pois a ART referente à obra havia sido registrada no
Crea/TO e o fiscal não seria responsável pela comprovação do nexo
financeiro dos pagamentos, entendeu o relator que “os
valores federais utilizados para pagamento do fiscal (R$ 14.500,00)
devem ser restituídos ao erário, pois os serviços prestados pelo
recorrente foram deficientes.
Assim,
nos termos do art. 76 da Lei de Licitações e Contratos, deveriam
ser rejeitados por estarem em desacordo com o contrato”,
pois, entre outros motivos, a contratação do recorrente como
responsável técnico pela fiscalização “visava
exatamente evitar o pagamento de serviços não executados ou com
qualidade insatisfatória”.
Nessa toada, prosseguiu: “embora
a natureza da obrigação assumida pelos profissionais liberais seja
tema controverso, entendo que o disposto no citado art. 76 da Lei
8.666/1993 demonstra que o fiscal da obra tem uma típica obrigação
de resultado, respondendo pelos serviços executados com deficiência
aparente ou por aqueles inexistentes que foram indevidamente
atestados”.
Sob outro prisma, destacou, como o recorrente fora contratado para
prestar serviços de fiscalização da obra, o requisito básico para
a responsabilização contratual seria o inadimplemento culposo de
sua obrigação e a correspondente lesão à contraparte, de modo
que, tendo o recorrente prestado mal o serviço contratado, além da
condenação pelo valor superfaturado, caberia também a restituição
do valor dos honorários recebidos. Além disso, consignou que “a
fiscalização da obra era uma obrigação do convenente (cláusula
terceira, inciso II, alínea “l”), sendo vedada a utilização
dos valores do convênio para pagamento de servidor ou empregado
público por serviços de consultoria ou assistência técnica
(cláusula quarta, inciso XI)”.
Assim, acolheu o relator a proposta do auditor-instrutor, sendo
acompanhado pelo Colegiado, no sentido de se conceder provimento
parcial ao apelo, reduzindo o débito imputado ao recorrente para
R$ 299.987,02, correspondente ao valor do superfaturamento
apurado, acrescido dos honorários recebidos pelos serviços de
fiscalização da obra, que não houveram sido prestados com a lisura
exigida.
Acórdão
2672/2016 Plenário,
Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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