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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Licitação por Item



            Na licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num único procedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto.
            De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um só processo, em que cada item, com características próprias, é julgado como se fosse uma licitação em separado, de forma independente.
            Quando dividida a licitação em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Na compra de equipamentos de informática, por exemplo, a licitação pode ser partida nos seguintes itens: microcomputador, notebook, impressora a laser, impressora a jato de tinta; e na de material de expediente, caneta, lápis, borracha, régua, papel, cola, dentre outros.
Deve o objeto da licitação ser dividido em itens (etapas ou parcelas|) de modo a ampliar a disputa entre os licitantes. Deve ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica do feito, ter por objetivo o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a preservação da economia de escala.

Na divisão do objeto não pode haver prejuízo para o conjunto ou complexo licitado. Quantitativos mínimos estabelecidos no ato convocatório devem resguardar a economia de escala. Na licitação dividida, cada parte representa certame autônomo, com julgamento independente. Economia de escala significa dizer também que, quanto maior a quantidade licitada, menor poderá ser o custo do produto. Atrela preço à quantidade até o chamado custo zero. A partir desse custo, a quantidade não importa.

            É essencial não esquecer que sempre deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução de todo o objeto da contratação. Assim, se forem realizados um ou mais processos de licitação, devem ser somados os valores de todos os itens para definição da modalidade licitatória adequada. Requisitos de habilitação devem ser adequados e proporcionais aos itens, parcelas ou etapas resultantes da divisão, devidamente especificados no ato convocatório. Assim, os licitantes podem habilitar-se para uma ou mais partes licitadas.

Licitação dividida em itens, além de ampliar a competição entre os licitantes, mostra-se vantajosa para Administração, na medida em que possa ser realizado um único procedimento com todos os itens.

            Licitação em lotes ou grupos, como se itens fossem, deve ser vista com cautela pelo agente público, porque pode afastar licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração.
            Em princípio, essa divisão só se justifica quando o lote ou grupo for constituído de vários itens para um só local ou ambiente. Por exemplo: compra de móveis, em que todos os itens constantes do lote ou grupo, destinados a um determinado ambiente, devem ser adquiridos de uma só empresa, de forma a manter idêntico estilo, modelo, design etc.

LEMBRE-SE: Licitação por item (etapas ou parcelas) refere-se à divisão da licitação em partes independentes.



DELIBERAÇÕES DO TCU
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Súmula 247

A Administração deve, também, promover a divisão em lotes do objeto licitado, quando disso resultar aumento da competitividade entre interessados e for ela economicamente e tecnicamente viável.
Acórdão 607/2008 Plenário (Sumário)

Em sendo possível a divisão do objeto da licitação, é necessária a previsão de adjudicação por itens distintos, em vista do que preceitua os 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 595/2007 Plenário (Sumário)

Divida a licitação no maior número de lotes, sempre que for possível, de forma a conferir maior competitividade ao certame.
Acórdão 2836/2008 Plenário

Proceda à analise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento;
Acórdão 2410/2009 Plenário

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido

Experiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes necessitam, para bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.
São exemplos de compras realizadas rotineiramente pelo menor preço, sem indicação de qualquer parâmetro de qualidade, que aparentemente refletem menores gastos, mas que trazem resultados, por vezes, insatisfatórios:
canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;
tubos de cola que têm mais água do que componente colante;
lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;
borrachas que, ao apagar, se desfazem e às vezes não apagam;
elásticos que ressecam;
copinhos de plástico para café ou água excessivamente finos (são necessários, às vezes, dois ou três para não queimar a mão ou derramar o líquido);
clipes que enferrujam;
grampeadores que não funcionam;
grampos para grampeadores que não perfuram o papel;
cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, dentre tantos outros defeitos;
mesas fabricadas com madeiras que incham, gavetas que não deslizam, parafusos que espanam etc.
            Por isso, é importante que o ato convocatório da licitação defina claramente critérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgados necessários. Exemplo: se forem necessários dois copinhos de plástico para tomar um cafezinho, é preciso que se verifique o preço das duas unidades usadas. Não se pode considerar o preço de um copinho isoladamente, quando se necessita de dois ou mais.
            Na etapa de julgamento das propostas, amostras e protótipos dos produtos cotados podem ser solicitados. Quando não se encontrarem de acordo com as exigências da licitação, devem as propostas ser desclassificadas. É necessário que a exigência de amostras ou protótipos esteja previamente estabelecida no ato convocatório, acompanhada de critérios de julgamento estritamente objetivos.
            Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.
            O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa técnica nos autos.

Quem compra mal, compra mais de uma vez e, pior, com dinheiro público.

  
DELIBERAÇÕES DO TCU

A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade.
Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário)

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração na indicação de marca

Faça constar do respectivo procedimento, no caso de eleição de produto de determinada marca ou determinado fabricante, para fins de padronização, justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
Deve apresentar comprovação inequívoca de ordem técnica de que o produto de marca similar não tem qualidade equivalente e que somente a marca escolhida atende às necessidades específicas da Administração, considerando, sempre, que esse procedimento constitui exceção ao princípio constitucional da isonomia, bem assim à regra que veda a restrição do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e de acordo com a jurisprudência deste.
Acórdão 2664/2007 Plenário

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Padronização

Padronização significa uso de padrões, modelos ou critérios preestabelecidos.

            Significa dizer também que determinado produto a ser adquirido deverá atender a características técnicas uniformes estabelecidas pela Administração e, quando for o caso, às condições oferecidas de manutenção, assistência técnica e garantia.
            É cabível sempre que houver necessidade e conveniência de se estabelecer critérios uniformes para as contratações realizadas pela Administração. Normalmente é aplicável a aquisições de móveis, veículos, máquinas e equipamentos etc, mas pode alcançar obras e serviços.
            Na hipótese de padronização, a escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público. Em quaisquer dos casos, deve a Administração ter por base produto, projeto ou tecnologia integrante do patrimônio público ou ainda de contratações futuras.
            Treinamento de servidores para o manuseio de equipamentos, barateamento do custo de manutenção pela compra de peças de reposição com economia de escala e facilidade de substituição são algumas vantagens da padronização. No entanto, avanço tecnológico e restrição do universo de fornecedores são desvantagens que desaconselham a padronização.
Ao final do procedimento de padronização, devem ser escolhidas determinadas características e atributos técnicos indispensáveis à contratação. A lei não admite, porém, a preferência de marca determinada, em razão de prevalecer o princípio da igualdade entre os fornecedores. A padronização de marca somente é possível em casos excepcionais, quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.
            Padronização não é motivo para contratação direta, por inexigibilidade de licitação. Somente em situações em que o processo de licitação não se justifique, é possível a contratação por inexigibilidade de licitação. Mas, nesse caso, devem ser apresentados circunstancial e objetivamente os motivos que levaram a Administração a não realizar o procedimento licitatório.
            A respeito do assunto cabe destacar jurisprudência firmada pela Quinta Turma do TRF da 1ª Região ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.023543-8/ DF, relatado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 5 de outubro de 2005, sobre o princípio da padronização, em que se confirma entendimento do Tribunal de Contas da União:

Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu concorrência promovida pelo Bacen, que tem por objeto a aquisição de uma Solução Integrada de Gestão Empresarial (ERP – Entertainment Resource Planning) e um Sistema Gerenciador de Banco de Dados – SGBD. A decisão recorrida considerou que a restrição imposta no edital, quanto ao sistema de banco de dados a ser adquirido e que deve ser utilizado pelo Sistema ERP, configurou indevida restrição à competitividade do certame, pois obstou a participação de empresas fornecedoras de SGDB desenvolvidos por outros fabricantes. Salientou ainda que a padronização não pode ser realizada ao alvedrio da Administração Pública, devendo ser precedida de procedimento específico. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo. Esclareceu o Voto que o Bacen realizou procedimento administrativo de padronização, a fim de analisar os sistemas de banco de dados, no qual concluiu que o sistema ora disposto no edital é o que melhor atende aos interesses da Administração, sendo utilizado pela autarquia desde 1998. Torna-se evidente que uma mudança no padrão do sistema de banco de dados adotado acarretaria maiores ônus de implantação e manutenção, bem como gastos adicionais de treinamento de pessoal, além do risco quanto à segurança das informações constantes dos bancos de dados atualmente existentes. Observou que a conduta da Administração pautou-se pela observância do princípio da legalidade. A padronização não constitui mera faculdade do administrador, ela é um instrumento dirigido às futuras aquisições a serem efetuadas pelo Poder Público, na medida em que, uma vez adotada, haverá eliminação quanto à seleção dos produtos a serem adquiridos, refletindo diretamente na execução do contrato, pois as técnicas de utilização e conservação serão idênticas para todos os objetos. Sua finalidade é especialmente a redução de custos de implantação, manutenção e treinamento de mão-de-obra, o que atende ao princípio da economicidade e eficiência, propiciando uma melhor destinação das verbas públicas, a melhoria na execução de atribuições e a plena continuidade de serviços. Por fim, destacou que a referida licitação foi objeto de representação perante o Tribunal de Contas da União, a qual foi julgada improcedente.

Padronização não afasta a realização de procedimento licitatório. Pode haver no mercado mais de um fornecedor do produto padronizado, a exemplo de casos em que a comercialização não é feita só e diretamente pelo fabricante ou representante exclusivo.

DELIBERAÇÕES DO TCU
Faça constar do respectivo procedimento, na hipótese de optar pela padronização de produtos, justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
Acórdão 539/2007 Plenário

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Diagnóstico da necessidade

Junte, aos autos dos procedimentos licitatórios, documento que ateste o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, com a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, conforme o disposto no art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 2387/2007 Plenário

domingo, 14 de agosto de 2011

Cartuchos de impressora

Alem disso, o exame deste Tribunal coteja outros aspectos, tais como o objetivo precípuo das licitações, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, a condução do certame pelos correios e, por fim, o número de interessados que participaram da etapa competitiva do pregão. Em relação a esses três aspectos, a leitura dos autos me fornece os elementos de convicção necessários para concluir que o procedimento foi vantajoso (...), haja vista que o preço ofertado pela empresa vencedora da etapa competitiva do certame (...) foi, conforme consulta efetuada pelo meu gabinete ao sítio de licitações (...), bastante abaixo da estimativa inicial (...)
E não se trata apenas do valor mais baixo, mas da combinação desse aspecto com critérios de qualidade bem definidos pelo edital do certame, que previa que os produtos seriam submetidos a testes de aderência, na forma disposta em seu Anexo 2, cujos principais excertos transcrevo na sequencia:
(...)
Passando à condução do pregão (...), entendo que a postura daquela empresa não pode ser interpretada como afronta ao caráter isonômico da licitação, mas sim como a busca de ampliar a competitividade por meio da especificação essencial do bem desejado sem restringir seu fornecimento apenas a bens
novos ou remanufaturados.
E nesse particular, lembro que a postura (...) coaduna com o disposto no Acórdão 3224/2006-TCU-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal determinou (...) que “se abstenha de exigir que os produtos cotados sejam 100% novos, visto que o uso de componentes reaproveitados se constitui em prática comum no meio empresarial, inclusive entre os fabricantes das impressoras”.
Dessa maneira, não foi determinante para a escolha realizada pelo licitante o fato de o cartucho ser novo ou remanufaturado, mas sim a combinação do valor ofertado com a qualidade do bem, aferida segundo critérios objetivos, na forma da lei.
No que toca à suposta infração ao princípio da legalidade, decorrente da especificação incompleta do bem licitado, tampouco a identifico.
O art. 14 do Estatuto das Licitações determina, no que interessa a este ponto, que a descrição do objeto pretendido seja adequada, ou seja, conforme o art. 40, inciso I, da mesma norma, deve ser clara a sucinta, capaz de fomentar a competição de diversos interessados. Essa, segundo leciona Carlos Pinto Coelho Motta, in Eficácia nas Licitações e Contratos, editora Del Rey, 10 edição, é a descrição ótima do objeto do certame.
E, neste caso concreto, a descrição atendeu aos seus objetivos, pois possibilitou que diversas empresas - 48 no total - entendessem o objeto do pregão e apresentassem suas ofertas de preços na etapa competitiva do certame.
Mostrou-se correta também sob a ótica dos Correios, pois os produtos ofertados atenderam as expectativas daquela empresa.
Acórdão 272/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

sábado, 13 de agosto de 2011

Conhecimento do objeto pelos licitantes

É importante salientar que para elaborar sua proposta a empresa necessita conhecer as especificidades dos serviços que estão sendo requisitados, ou seja, qual o tipo de material a ser empregado e como deve ser a qualificação da mão-de-obra para execução de cada unidade de serviço. Só após confrontar esses dados com as peculiaridades da sua estrutura organizacional é que a licitante poderá ofertar seu preço inicial de forma segura e definir uma margem de desconto para efetuar seus lances. Nesse sentido, se a empresa não tem acesso a todos os dados que necessita para uma orçamentação precisa, ela corre o risco de propor preços calcados em estimativas que posteriormente venham a se mostrar inadequadas para as demandas do órgão contratante. Diante desse risco, muitas empresas podem desistir de participar do certame.
Ademais, há que se destacar que essa falta de detalhamento dos serviços licitados repercutiu também na cotação de preços efetuada (...) para a definição dos custos unitários do orçamento base da licitação.
Verifica-se na pesquisa de preços apresentada (...) que, ante a ausência de definição prévia das características de cada serviço, e não tendo sido disponibilizadas as respectivas composições de custos unitários, cada uma das três empresas sondadas orçou preços para os itens requeridos conforme uma estimativa própria que não foi devidamente especificada na proposta encaminhada ao órgão licitante, de tal forma que é temerário elaborar o orçamento-base da licitação mediante cotações obtidas para custos de serviços com características que podem ser completamente diferenciadas.
(...)
No que concerne à falta de definição dos quantitativos mínimos e máximos a serem executados no âmbito do ajuste a ser firmado, tem-se que esse fator prejudica sobremaneira a obtenção de um preço mais vantajoso para a Administração Pública.
Primeiramente porque ganhos de economia de escala deixam de ser computados, tendo em vista que para aquisições e compras em maiores quantidades são obtidos descontos substanciais. Para ilustrar esse tipo de ganho, cito a Revista Construção Mercado nº 18, de janeiro de 2003, publicação especializada na orçamentação de serviços de construção civil, que prevê, por exemplo, um desconto de 20 a 25%, obtido no Estado de Pernambuco, no valor cotado para armaduras de aço, em caso de fornecimentos de maiores quantidades.
Segundo porquanto, sem saber quais os quantitativos mínimos e máximos que podem ser praticados em determinado contrato, o fornecedor não tem como elaborar orçamentos com precisão adequada, tendo em vista que não possui elementos para dimensionar os custos referentes à montagem de uma estrutura organizacional que faça frente às possíveis demandas do órgão licitante.
Terceiro por que, sem conhecer as faixas de quantidades que podem ser requeridas, o fornecedor não tem como avaliar sua possibilidade de atendimento às solicitações do contratante, o que o leva ou à adoção de valores médios na tentativa de atenuação do risco de apresentar preços não condizentes com as demandas futuras e, diante dessa situação, a Administração Pública deixa de obter descontos que poderiam ser ofertados pela licitante consoante as estimativas de demanda, ou a desistir de participar do certame para se resguardar da possibilidade de não conseguir executar o contrato caso o tamanho dos lotes de fornecimento seja superior a sua capacidade produtiva e, nesse último caso, há uma restrição da competitividade do certame.
Acórdão 79/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Participação de empresas com sócios em comum e caso de indícios de fraude à licitação como ADM deve proceder.

Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame


Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo Federal. A partir dos procedimentos efetuados, foram identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitação na modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, mediante alerta por intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.



Contratações públicas: 2 - No caso de indícios de fraude à licitação, deve a Administração autuar processo administrativo contra as empresas participantes do esquema fraudulento, com o fim de declará-las inidôneas, sendo que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos

Ainda na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica detectou a existência de licitantes reiteradamente desclassificadas por não atenderem a exigências dos editais ou por não honrarem suas propostas comerciais. Na espécie, o que se percebeu foi que, recorrentemente, empresas que participaram de pregões, apresentaram lances mínimos, e, ao serem convocadas pelo pregoeiro incumbido da condução do certame para o encaminhamento de documentação de habilitação ou de planilhas ajustadas aos seus lances, desistiram de forma repentina e injustificada. Consoante a unidade técnica, tal conduta inadequada pode estar causando prejuízos à Administração, pois seria possível que algumas empresas tenham apresentado propostas excessivamente baixas, em prática nominada pelo mercado de ‘coelho’, apenas para que outras empresas que não estejam participando de um eventual conluio desistissem de competir, por verificar que outra licitante teria um preço que não lhes permitiria prosseguir na disputa. Assim, uma empresa que esteja em conluio com o ‘coelho’ ofereceria o segundo melhor lance e, por consequência, acabaria sendo contratada por um valor desvantajoso para a Administração. Para coibir a prática, a unidade técnica sugeriu, e o relator acolheu, que os gestores públicos fossem alertados sobre a necessidade de autuarem processo administrativo contra as empresas participantes da fraude, com o fim de declará-las inidôneas, deixando claro, ainda, que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos, conforme previsão do art. 82 da Lei 8.666/1993. A proposta foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2143/2007, 785/2008 e 1433/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.

É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades.

Nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades.
Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Quantidade licitada

Quantidades e unidades a serem adquiridas devem ser definidas em função do consumo e utilização prováveis. A estimativa deve ser obtida por meio de adequadas técnicas quantitativas de estimação.
            Deve o gestor estar atento, quando do estabelecimento de quantidades do objeto, às condições de guarda e armazenamento e ao prazo de validade dos produtos em aquisição.     Esse cuidado permite que os produtos não se deteriorem e afasta a prática de ato antieconômico.
            Compras devem ser divididas em tantos itens (etapas ou parcelas) quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

Sabe-se que economia de escala atrela preço à quantidade demandada. Por isso, quanto maior o quantitativo licitado menor poderá ser o custo do produto,
que tem por limite o chamado custo zero. A partir desse custo, o preço não varia em função da quantidade. Poderá ser ofertada quantidade inferior à prevista na licitação, se admitida no ato convocatório.

            Compras feitas pela Administração direta ou indireta devem ser divulgadas mensalmente em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, com as seguintes informações, no mínimo: identificação do bem comprado, do preço unitário, da quantidade adquirida, do nome do fornecedor e do valor total da compra.
Essa exigência não se aplica quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Compras (art. 15 Lei 8.666)

Compras
            Nenhuma compra poderá ser feita sem a devida caracterização do objeto e indicação dos recursos orçamentários para efetivação do pagamento, sob pena de anulação do ato e da responsabilização do agente que lhe tiver dado causa. Compras realizadas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão:

atender ao princípio da padronização;
ser processadas através de sistema de registro de preços;
submeter-se a condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

            Atendimento ao princípio da padronização impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
            Determina a lei que as compras realizadas pela Administração Pública devem ser submetidas a condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Isso significa dizer que as licitações públicas devem ser processadas em conformidade com o mercado onde se realiza. Exemplo: especificação, prazo de entrega ou de execução do objeto, prazo de garantia, forma de pagamento, manutenção, assistência técnica são informações colhidas nesse mercado.

Para estabelecimento no ato convocatório de condições semelhantes às do setor privado, é importante o gestor de recursos públicos pesquisar sobre o objeto em licitação para se inteirar das condições vigentes no mercado. Exemplo: especificações completas do produto, qualidade, preço, prazos de entrega, execução, prestação, garantia, pagamento. Deve o gestor cuidar-se para que o detalhamento minucioso do objeto no ato convocatório não leve ao direcionamento da licitação.

Nas compras deverão ser observadas ainda:

especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca;
definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas;
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
critérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN/MPOG n° 01/2010.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

No pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital

Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.
Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Fornecimento de cartuchos de impressora, originais ou similares, de primeiro uso

É legítimo exigir em edital o fornecimento de cartuchos de impressora, originais ou similares, de primeiro uso e a não-admissão de cartuchos remanufaturados, recondicionados ou recarregados, sem que isso configure preferência por marca ou restrição prejudicial ao caráter competitivo do certame.
Acórdão 1033/2007 Plenário (Sumário)

domingo, 7 de agosto de 2011

Inclusão no Edital do orçamento (para pregão)

No caso de Pregão, a Administração não está obrigada a incluir no Edital o orçamento. Fica obrigada a incluir no termo de referência que estará incluso nos autos. Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatória a elaboração de termo de referência, que deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato.
Termo de referência é documento prévio ao procedimento licitatório. Serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico.
            Será elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação, em conjunto com a área de compras, e aprovado por quem autorizou a realização do procedimento licitatório.
Deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:
descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
critérios de aceitação do objeto;
critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;
em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
definição dos métodos e estratégia de suprimento;
cronograma físico-financeiro, se for o caso;
deveres do contratado e do contratante;
prazo de garantia, quando for o caso;
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
sanções por inadimplemento.

sábado, 6 de agosto de 2011

Importância da lavratura correta da ata de licitação

Oriente suas comissões de licitação no sentido de que as atas das reuniões de licitação registrem de forma circunstanciada todas as decisões e todos os fatos relevantes ocorridos durante o processo licitatório, em respeito ao princípio da formalidade, ao qual, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, se subordinam os procedimentos licitatórios em qualquer esfera da Administração Pública.
Acórdão 1351/2004 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”

É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital.
Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário)

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Autuação e constituição dos processos licitatórios.

Observe o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios.
Acórdão 1705/2003 Plenário

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Caráter formal dos processos

Observe o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo; à juntada de documentos originais ou autenticados, evitando folhas de fac-símile, cópias duplicadas do mesmo expediente, rascunhos e rasuras; à aposição de data e assinatura, com identificação do signatário, em todos os documentos elaborados pela empresa, a exemplo dos editais, convites e justificativas técnicas e à juntada dos comprovantes de entrega dos convites.
Decisão 955/2002 Plenário

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Concessão de licenças ambientais

Realize adequado planejamento do procedimento licitatório de forma a que seja lançado o edital com antecedência, com margem de tempo suficiente para que, observada a legislação ambiental e os prazos requeridos pelo Órgão local Responsável pela concessão de licenças, possam as empresas interessadas requerer, antecipadamente, bem assim dispor, no momento da licitação, das respectivas licenças ambientais necessárias à execução do objeto do contrato.
Acórdão 247/2009 Plenário

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Numeração seqüencial da folhas

Observe o correto seqüenciamento das peças dos autos de processos licitatórios e a devida numeração seqüencial da folhas, nos termos dos arts. 4º, parágrafo único, 38, caput e seus incisos, e 60, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1257/2004 Plenário